I- E a Relação que compete fixar a materia de facto, não podendo, em principio, o Supremo Tribunal de Justiça altera-la.
II- Se alguem se tiver obrigado a celebrar contrato e não cumpriu a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso, e desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
III- O recorrente deve na sua alegação indicar os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão judicial.
IV- A nulidade de sentença contemplada no artigo 668, n. 1 alineas b) e c) do Codigo de Processo Civil, exige uma falta absoluta de motivação na decisão judicial.