I- Em execução de acordão que anulou despacho que aplicou a pena de demissão havia que praticar as operações necessarias a reintegração da ordem juridica violada de modo a ser restabelecida a situação a data do acto ilegal.
II- Embora tenha sido renovado o despacho anulado, a funcionaria tinha direito a ser ressarcida dos danos sofridos por não ter estado ao serviço no periodo que decorreu entre a produção de efeitos dos dois actos.
III- Como esse ressarcimento deve ter lugar atraves da indemnização a ser fixada em acção que pode ser proposta com tal fim e não no incidente de execução do acordão anulatorio, não se justifica o prosseguimento deste incidente.
IV- O facto de ter sido renovado o acto anulado sem que a sua eficacia se mostre suspensa, impede agora a reintegração da funcionaria pelo que por isso tambem se não justifica o prosseguimento do incidente.