Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., Sargento Mor graduado da Armada, Deficiente das Forças Armadas, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 28-12-2000, do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento em que solicitava a opção pelo serviço activo, no regime que dispensa pela validez.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, por acórdão de 23-1-2003.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei, concretamente do art. 1º e 7º e do DL 43/76, de 20 de Janeiro, ao considerar que o Recorrente não se encontra abrangido por este diploma, mas antes pelo DL 210/73, de 9 de Maio, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março;
2º Antes de mais, ideia subjacente ao direito de opção pelo serviço activo, tanto no DL 210/73 como no DL 43/76, é a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não o reingresso após a permanência numa situação de reserva ou reforma;
3º Acontece que à data do recorrente como DFA este já se encontrava na situação de reforma há mais de um ano, decisão que nunca impugnou;
4º Além disso, os militares abrangidos pelo DL 210/73, de 9 de Maio, são apenas aqueles que já tivessem sido considerados DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro;
5º Havendo, em tal grupo, por um lado, os que já haviam exercido o seu direito, optando pela situação de reforma, aos quais se aplicava a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76 e, actualmente, o DL 134/97;
6º Por outro, os que não tinham chegado a exercer tal opção, aos quais, se continua a aplicar o DL 210/73, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76;
7º Além do caso excepcional dos militares já na Reserva, mas ainda não considerados DFA;
8º No entanto, o Recorrente não se encontra em nenhum daqueles grupos, pois a sua qualificação como DFA e todo o inerente processo de decorreram já nos termos e ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro;
9º O DL 210/73, de 9 de Maio, não é aplicável ao Recorrente, nem sequer através da remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março, também não lhe sendo aplicável a proibição prevista no n.º 7 alínea a) da mesma Portaria;
10º Não era aplicável ao Recorrente a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, uma vez quer o âmbito de aplicação dessa norma se limita aos militares que já tinham optado à luz do regime anterior ao DL 43/76, de 20 de Janeiro, o que não é o caso;
11º Motivo pelo qual, também não lhe é aplicável o DL 134/97, de 31 de Maio;
12º Não é, igualmente, destinatário do n.º 6 alínea a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, precisamente pelo facto do âmbito de aplicação dessa norma ser o dos militares já qualificados como DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data de entrada em vigor do DL 43/76, mas que ainda não tinham exercido o direito de opção, o que também não é o caso;
13º Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, inclusivamente num Acórdão relativo ao mesmo Recorrente, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação;
14º Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação;
15º Além disso, mesmo que o Recorrente fosse abrangido pelo âmbito de aplicação da Portaria 162/76, de 24 de Março, o que não acontece, o facto do Recorrente padecer de uma doença do foro psiquiátrico seria desde logo factor decisivo para a aplicação do DL 43/76, de 20 de Janeiro;
16º O mui douto Acórdão recorrido enferma também do vício de violação do próprio art. 7.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro;
17º À data da qualificação como DFA o Recorrente já não cumpria o requisito exigido nos termos do art. 7.º do DL 43/76 para opção pelo serviço activo, pois já se encontrava na situação de reforma;
18º Além disso, a douta decisão desse Venerando Tribunal não poderá ficar alheia ao facto do Recorrente já ter ultrapassado o limite de idade no posto, legalmente estabelecido nos termos da alínea c) do art. 154º do EMFAR;
O Recorrente contencioso contra-alegou, defendendo a correcção da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Entende-se que o recurso jurisdicional merece provimento.
Com feito, e tal como se decidiu no acórdão de 20-02-2002 no recurso 47898, «os deficientes das Forças Armadas que tenham sido como tal qualificados na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio».
O que este diploma visou proporcionar aos militares visados pelo n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, que não puderam optar pelo serviço activo nos termos previstos no D.L. n.º 43/76, e ter acesso às promoções inerentes a esse serviço, a possibilidade de terem acesso a estas.
Por isso, é de concluir que os militares que podem usufruir do regime previsto no art. 1.º do D.L. n.º 134/97 são apenas aqueles que eram afectados pelo n.º 7, alínea a), daquela Portaria n.º 162/76, isto é, os já qualificados competência DFA no momento da publicação do D.L. n.º 43/76, que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tivessem podido usufruir do direito de opção, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
Ora, o recorrido A... julgado, em 10-10-80, pela Junta Médica Naval «incapaz para todo o serviço» e passando à situação de reforma extraordinária em 22-11-80, veio a ser considerado Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do D.L. n.º 43/76, de 20-01, por despacho do CEMA de 15-9-81.
Notificadas as partes deste douto parecer, apenas a Autoridade Recorrida se pronunciou, defendendo a revogação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
A) Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1961, o recorrente adquiriu doenças que devem ser consideradas como agravadas em serviço de campanha.
B) Foi presente à Junta de Saúde Naval (JSN), em 31-09-79, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 32,68% e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez».
C) Em 10-10-80, o recorrente foi, novamente, presente à JSN, tendo sido considerado «Incapaz para todo o serviço», mantendo-se o grau de incapacidade de 32,68 %, e passando para a situação de reforma extraordinária a contar de 22-11-1980, por nessa data ter sido homologada esta decisão da JSN.
D) Em 03-11-80, veio o recorrente requerer ao CEMA o reconhecimento da condição de DFA, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 15SET81, do CEMA.
E) Em 23-11-93 requereu a sua graduação no posto a que tem direito, nos termos do art. 1º, do DL nº 295/73, de 09-06.
F) A Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição e Reservas e reformados, na sua Informação nº 47/96-S/RRR, concluiu que o militar podia ser graduado no posto de sargento-mor, pelo que o CEMA, por despacho de 16-04-96, deferiu o pedido do recorrente.
G) Em 25-10-2000, o recorrente requereu ao CEMA a opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
H) A Direcção do Serviço de Pessoal, Repartição de Reservas e Reformados, por Informação de 28-11-00, sugeriu o indeferimento da pretensão.
I) - Tal requerimento mereceu do Alm. CEMA o despacho, de 28DEC00, do seguinte teor:
«Indefiro o pedido, pois o militar não se encontra abrangido pela Portaria 162/76, de 24-03, nem pelo DL nº 134/97, de 31-05, tendo sido considerado DFA, em 15-09-1981, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01. Por outro lado, foi considerado pela JSN «incapaz para todo o serviço», pelo que não se encontra nas condições de opção exigidas pelo art. 7º, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro».
Ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., adita-se a seguinte matéria de facto:
J) As doenças que justificaram a qualificação do Recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas foram deformidade permanente do cotovelo esquerdo, lesão do cubital esquerdo e sindroma posterior comocional;
K) O Recorrente contencioso é militar do quadro permanente da Armada.
3- O Recorrente contencioso imputou ao acto recorrido vários vícios:
- violação da alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, e art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
- vício de forma por falta de fundamentação;
- violação dos princípios da Igualdade, Justiça, Proporcionalidade, e Imparcialidade, consagrados nos arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da C.R.P.;
- violação do art. 100.º do C.P.A
O Tribunal Central Administrativo apenas tomou conhecimento do primeiro vício de violação de lei indicado, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes.
Entendeu o Tribunal Central Administrativo que deve ser aplicado ao Recorrente contencioso o regime previsto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, por força do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 40/76, e no art. 6.º, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, de que entendeu decorrer a possibilidade de ser requerido, sem qualquer limitação temporal, o ingresso no serviço activo, por militares que estejam na situação do Recorrente, de reforma extraordinária.
A Autoridade Recorrida, no presente recurso jurisdicional, entende, em suma, que
- o Decreto-Lei n.º 210/73 não é aplicável ao Recorrente, quer directamente, quer por remissão do n.º 6 da Portaria n.º 162/76;
- também não lhe é aplicável a proibição do n.º 7 da mesma Portaria, razão pela qual também não se lhe pode aplicar o Decreto-Lei n.º 134/97;
- mesmo que fosse abrangido pelo n.º 6 da Portaria referida, o facto de o Recorrente padecer de doença do foro psiquiátrico é um factor decisivo para a aplicação do Decreto-Lei n.º 43/76;
- à data da qualificação como Deficiente das Forças Armadas o Recorrente já não cumpria o requisito exigido pelo art. 7.º deste diploma para opção pelo serviço activo, pois já se encontrava em situação de reforma;
- o Recorrente já ultrapassou o limite de idade no posto, estabelecido pela alínea c) do art. 154.º do E.M.F.A.R
4- Antes de mais, referir-se-á o essencial do quadro legal aplicável.
O Decreto-Lei n.º 44995, de 24-4-63, estabeleceu a possibilidade de os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública ou em serviço directamente relacionado continuarem no serviço activo, ainda que a sua capacidade física apenas lhes permitisse o desempenho em cargos ou funções que dispensassem plena validez.
O Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, ampliou esta possibilidade, tornando-a extensiva à generalidade dos militares, quer do quadro permanente quer do quadro de complemento ou pessoal não permanente da Armada, que tivessem posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo ou primeiro-cabo miliciano do Exército, primeiro-cabo da Força Aérea e a marinheiro da Armada, que ficassem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou dedicação à causa pública, permitindo-lhes continuar na situação de activo (ingressando no quadro permanente os que não lhe pertencessem) ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária, desde que se tivessem tornado inválidos a partir de 1-1-61, inclusive (arts. 1.º, 3.º, 7.º e 17.º daquele diploma).
No regime introduzido por este diploma, a possibilidade de continuação no serviço activo não estava condicionada, como no anterior diploma, pela disponibilidade de validez suficiente do interessado para continuar a desempenhar de forma útil as suas funções, como se conclui do não estabelecimento dessa condição em qualquer das suas normas e ressalta com evidência do facto de ser mesmo presumida a intenção de continuação ao serviço nos casos de os militares se encontrarem em situação de deficiência tão grave que os impossibilitasse mesmo de prestar declaração manifestando intenção de continuarem ao serviço (n.º 3 do art. 1.º). (Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2002, proferido no recurso n.º 48111, «o facto de no n.º 5 do art. 4º do DL 210/73 se estabelecer que os militares que tiverem optado pela continuação na situação de activo desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas não implica necessariamente que a existência dessa capacidade residual fosse requisito da opção. Significa, apenas, que, se tiverem capacidade residual, lhes deviam ser atribuídas e deviam desempenhar funções compatíveis com ela.»
«Sendo embora um aparente contra-senso que pudesse optar pelo activo quem não podia prestar qualquer serviço, do que verdadeiramente se tratava era de uma ficção jurídica para, sem mais alterações conceituais, as forças armadas tomarem a seu cargo os seus deficientes, mantendo-os de jure nas fileiras, solução talvez explicável pela necessidade de minorar as consequências sociais e políticas do esforço de guerra, que naquela época estava no extremo das disposições anímicas da Nação que o "25 de Abril" e o processo de descolonização subsequente vieram revelar».) Estes militares que optassem pelo serviço activo seriam considerados adidos aos respectivos quadros e desempenhariam apenas as funções que fossem possibilitadas, eventualmente, pelas suas condições físicas (n.ºs 1 e 5 do art. 4.º), sendo dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituíssem condições especiais de promoção e que fossem incompatíveis com a sua deficiência (n.º 2 do mesmo artigo).
A possibilidade de regresso ao serviço activo era assegurada aos militares que já se encontravam nas situações de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez, desde que o requeressem no prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste Decreto-Lei n.º 210/73 (art. 15.º, n.º 1), prazo esse que, depois, passou a contar-se da data da entrada em vigor da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro (n.º 2 desta), para os militares do Exército, a que esta se reportava.
Relativamente aos militares da Marinha, o n.º 6 da Portaria n.º 848/73, de 5 de Dezembro, veio estabelecer que «os militares dos quadros permanentes ou que, não o sendo, tenham posto ou graduação igual ou superior a marinheiro e que, presentes à J.S.N., tenham sido declarados deficientes nos termos do n.º 1.º, deverão, quando notificados da respectiva decisão, declarar por escrito se optam pela continuação na efectividade do serviço, em funções que dispensem plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou pela baixa do serviço com pensão de invalidez, conforme o que lhes for aplicável».
No que concerne aos militares dos quadros permanentes que se encontrassem na situação de reforma extraordinária por alguma das causas previstas no n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, veio determinar a sua graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, mas estabelecendo que a graduação não era acompanhada de qualquer alteração da pensão de reforma.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro, considerou automaticamente DFA, além de outros, os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e os considerados deficientes ao abrigo do disposto neste mesmo Decreto-Lei [alíneas b) do n.º 1 do art. 18.º].
No n.º 2 deste art. 18.º determina-se a aplicação deste diploma aos cidadãos que venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo, o mesmo sucedendo aos militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
Este Decreto-Lei n.º 43/76 manteve o direito de opção pelo serviço activo, mas limitou-o aos casos em que a situação do DFA fosse compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem pela validez, como se conclui de várias normas contidas no seu art. 7.º [nomeadamente das três subalíneas da alínea a), da alínea b) e da alínea d) do n.º 1 e das partes finais dos n.ºs 2, 3 e 4]. Este artigo estabelece, na sua totalidade, o seguinte:
1- a) Quando a JS concluir sobre a diminuição permanente do DFA, e após ter-lhe atribuído a correspondente percentagem de incapacidade, pronunciar-se-á sobre a sua capacidade geral de ganho restante.
1) Se esta for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a declaração relativa a essa opção.
2) Se não for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação, cujas missão e composição serão reguladas por portaria.
3) O DFA será, de seguida, sujeito a exame por parte da JER, a qual se pronunciará, então, em definitivo, tomando também em consideração aquele parecer da comissão de reclassificação (CR);
b) No caso de o DFA optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, as juntas remeterão o processo para a comissão de reclassificação, a fim de esta se ocupar dos trâmites relacionados com o seu destino funcional;
c) O exercício do direito de opção a que se refere a alínea a) deste artigo é definitivo para os oficiais, sargentos e praças do QP, mas carece do reconhecimento expresso pela comissão de reclassificação, quanto aos resultados positivos da reabilitação vocacional e profissional militar, no caso dos oficiais, sargentos e praças dos quadros do complemento do Exército e Força Aérea e não permanentes da Armada;
d) Quando aquela comissão de reclassificação não puder reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional militar pelo DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.
2. Os DFA, se militares do quadro permanente, de graduação igual ou superior a:
Praças do Exército;
Praças da Força Aérea; e
Marinheiros da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.
3. Os DFA, se militares dos:
QC do Exército e Força Aérea; ou
Quadros não permanentes da Armada;
de posto igual ou superior a:
Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez e que pela comissão de reclassificação forem considerados com adequada reabilitação vocacional e profissional militar podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela situação de beneficiário da pensão de invalidez.
4. Os DFA, se do QP, de graduação igual ou superior a:
Praças do Exército; ou
Praças da Força Aérea; ou
Marinheiros da Armada;
e do QC do Exército ou da Força Aérea e dos quadros não permanentes da Armada, de posto igual ou superior a:
Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;
que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, mas que não optaram pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou incapazes do serviço activo ou incapazes de todo o serviço militar, têm passagem à situação de reforma extraordinária ou à de beneficiário de pensão de invalidez.
Assim, se é certo que o Decreto-Lei n.º 43/76 ampliou a possibilidade de ingresso no serviço activo, ao permiti-la a todos os militares, tanto do quadro permanente como do quadro de complemento, sem dependência de posto (No regime do Decreto-Lei n.º 210/73, como resultava dos seus arts. 3.º e 7.º, n.º 1, o ingresso no serviço activo não era concedido a militares com posto inferior a primeiro-cabo, primeiro-cabo miliciano e marinheiro.), também a restringiu, ao limitá-la aos militares cuja capacidade geral de ganho lhes permitisse o desempenho de cargos ou funções que dispensassem plena validez, enquanto o Decreto-Lei n.º 210/73 a permitia independentemente da capacidade do deficiente e da possibilidade de desempenhar cargos ou funções.
O Decreto-Lei n.º 43/76 revogou o Decreto-Lei n.º 210/73, com excepção dos seus arts. 1.º e 7.º, que prevêem a possibilidade de opção pelo serviço activo (art. 20.º).
A Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, estabelece o regime da «revisão do processo» referida no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, estabelecendo que ela se efectua a pedido do interessado, mediante requerimento, que na redacção inicial se impunha que fosse apresentado no prazo de 180 dias contados a partir da data da publicação desta portaria (n.º 3), mas que foi prorrogado, pela Portaria n.º 603/76, de 14 de Outubro, até 24-3-77, e pela Portaria n.º 197/77, de 12 de Abril, até 22-6-77, e acabou por ser eliminado pela Portaria n.º 114/79, de 12 de Março.
A Portaria n.º 162/76 estabelece o seguinte:
6- a) Aos requerentes que, após revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
b) No caso especial dos DFA cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o regulado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Esta ressalva da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 210/73, tinha por suporte o facto de o Decreto-Lei n.º 43/76, no referido art. 20.º (resultante da rectificação publicada no publicado no Diário da República, I Série, de 16-3-76), ter revogado aquele primeiro diploma, com excepção dos seus arts. 1.º e 7.º.
No n.º 7, alínea a), da Portaria n.º 162/76 estabelece-se que «aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo».
Relativamente aos DFA que optassem pelo serviço activo após a revisão do processo, o n.º 8 desta Portaria impôs a obrigação de satisfazerem as reabilitações vocacional e profissional militar com resultados favoráveis reconhecidos pela comissão de reclassificação e a condição prévia do cumprimento de um ano na efectividade de serviço, no posto em que se encontrem promovidos ou graduados, contado a partir da data em que realizassem a opção [alínea a)], com possibilidade de transitarem para a situação de reforma extraordinária, se pertencessem aos quadros permanentes, ou de beneficiários de pensão de invalidez, se integrassem os quadros complementares ou similares [alínea c)]. Terminados a reabilitação profissional militar e/ou o ano de serviço referidos na alínea a) deste número, os DFA iriam recuperar o posto e a antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo, sem prejuízo do disposto no n.º 6 da Portaria n.º 94/76, de 24 de Fevereiro [alínea e) do mesmo n.º 8].
Pelo acórdão n.º 563/96, de 10-4-96, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 16-5-96, esta alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76 veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República.
Ponderou-se neste Acórdão, como fundamento para julgar verificada uma violação do princípio da igualdade, «manterem-se as “opções de 1973” a par das “opções de 1976”»:
as primeiras, geradas em contexto de guerra, a exercerem-se em dado prazo e a darem lugar a uma pensão calculada com base no posto que o militar detinha no momento em que se deficientou, não sendo a graduação posterior mais que honorífica, as segundas, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, criadas em diferente contexto histórico como expressão de um reconhecimento nacional, de exercício temporal incondicionado, proporcionando reconstituição integral da carreira, com pensão correspondente.
(.......................................)
Atente-se na inequívoca formação de dois grupos:
Aos militares que se encontravam na situação de reforma extraordinária à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, por terem sido reconhecidos como deficientes em face do nexo causal diminuição física-campanha e terem, então, exercido o direito de opção, não foi aplicado o novo regime, por força do n.º 7, alínea a), da Portaria n.º 162/76;
Aos militares que a essa data se encontravam na situação de reserva, reforma não extraordinária, passagem ao quadro de complemento ou na disponibilidade, por a junta hospitalar de inspecção não ter reconhecido aquele nexo causal, foi dado o direito de pedirem a revisão do processo e, por essa via, beneficiarem do regime alargado de direitos e regalias previsto na nova legislação de 1976.
Invocando esta declaração de inconstitucionalidade e com o proclamado objectivo de «proceder à reconstrução da situação jurídica decorrente da aplicação da norma declarada ofensiva da lei fundamental», o Governo emitiu o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Julho, em que determinou que «os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos» (art. 1.º) e que «os militares nas condições referidas no artigo 1.º passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que forem promovidos, e no escalão vencido à data de entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária» (art. 2.º).
5- As apresentações do Recorrente contencioso às Juntas de Saúde Naval, de que resultou ser considerado «apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez» e, depois, «incapaz para todo o serviço», apenas ocorreram em 1979 e 1980, portanto depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.
Por isso, o Recorrente contencioso não foi considerado automaticamente DFA, ao abrigo do art. 18.º deste diploma.
Por outro lado, sendo o Recorrente contencioso considerado «incapaz para todo o serviço», está afastada a possibilidade de opção pelo serviço activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, pois aquela qualificação implica a incapacidade para desempenhar qualquer cargo ou função militar e o art. 7.º deste diploma só permite aquela opção aos militares cuja deficiência seja «julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez».
Assim, a possibilidade de o Recorrente contencioso optar pelo serviço activo apenas pode ser assegurada pelo Decreto-Lei n.º 210/73, que permitia optar pelo serviço activo mesmo a militares totalmente incapacitados para o serviço, como se depreende do próprio texto do n.º 1 do seu art. 1.º, em que não se estabelece qualquer limitação, e se confirma pelo n.º 3 do mesmo artigo em que se estabelece uma presunção de opção pelo serviço activo a militares que tivessem deficiências de tal dimensão que lhes impossibilitasse mesmo a mera formulação da declaração de opção.
No entanto, tendo o Recorrente contencioso sido qualificado como DFA na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 210/73, que ele pretende, apenas poderá resultar da remissão efectuada no n.º 6 da Portaria n.º 162/76, norma esta que, como se referiu, tem cobertura legislativa no facto de o Decreto-Lei n.º 43/76 não ter revogado os arts. 1.º e 7.º daquele Decreto-Lei n.º 210/73 (art. 20.º do Decreto-Lei n.º 43/76, com a rectificação publicada em 13-3-76).
6- A autoridade recorrida defende, em primeira linha, que a ideia subjacente à possibilidade de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez é a de continuação ou permanência ao serviço e não a de reingresso após permanência em situação de reserva ou reforma.
Embora os textos dos arts. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/79 e 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 possam inculcar essa ideia, numa primeira análise, por se exprimirem em termos de «continuar na situação do activo» e «continuação na situação do activo», o certo é que a regulamentação desse direito demonstra claramente que também podem dele usufruir militares que já não estivessem no activo.
Na verdade, no que concerne ao regime vigente antes do Decreto-Lei n.º 43/76, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 210/73 refere que «os militares que se encontram na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma» e os n.ºs 2 da Portaria n.º 617/73 e 20 a 26 da Portaria n.º 848/73 permitem a todos os militares considerados deficientes, qualquer que seja a situação em que se encontrem, optar pelo «regresso à situação do activo», desde que o requeressem no prazo de um ano a contar das datas das respectivas entradas em vigor.
Por outro lado, no que respeita ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, embora o seu texto não seja explícito sobre tal matéria, é clara na Portaria n.º 162/76, que o regulamentou, a possibilidade de militares na situação de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, optarem pelo serviço activo, como se vê pelas seguintes normas:
- alínea a) do seu n.º 7 (Esta alínea foi declarada inconstitucional, mas o seu texto revela a ideia subjacente ao regime.), em que se proíbe a opção pelo serviço activo apenas aos DFA que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem podido optar pelo ingresso no serviço activo, admitindo implicitamente tal possibilidade para os que ainda não tivessem feito essa opção;
- alínea a) do n.º 9, que recusa o reconhecimento do direito de revisão do processo aos militares que se encontrem na situação do activo, o que implica que a «revisão do processo» indicada na alínea a) do n.º 6, que comporta possibilidade de opção pelo serviço activo, seja aplicável a militares que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez;
- alíneas a) dos n.ºs 10, 11 e 12, em que se prevêem expressamente as possibilidades de militares nas situações de reserva, de reforma ou de disponibilidade exercerem o direito de opção pelo serviço activo, previsto na alínea a) do n.º 6;
- n.º 14 em que se prevê que a mesma possibilidade de opção para os cidadãos que, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, contraíram deficiência, e tenham passado à situação de disponibilidade e de beneficiários de pensão de invalidez, reforma ou reforma extraordinária.
Assim, é forçoso concluir que o facto de o Recorrente contencioso se encontrar na situação de reforma extraordinária não é obstáculo ao exercício do direito de opção pelo serviço activo.
7- A Autoridade Recorrida defende também que a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 210/73 tem de ser afastada pelo facto de a deficiência do Recorrente contencioso resultar de doença do foro psiquiátrico e a alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 estabelecer que «no caso especial dos DFA cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o regulado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro».
De facto, entre as deficiências que justificaram a qualificação do Recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas, inclui-se um «sindroma posterior comocional», que é uma doença qualificável como sendo do foro psiquiátrico, ponto este que não é controvertido, uma vez que o próprio Recorrente contencioso o aceita, nas contra-alegações, a fls. 180.
O facto de não ser essa a única doença que justificou a qualificação como DFA não afasta o enquadramento da situação nesta norma, uma vez que o texto daquela alínea b) não exige que a doença do foro psiquiátrico seja a única. Por outro lado, a não aplicação aos doentes do foro psiquiátrico do regime previsto no Decreto-Lei n.º 210/73, estará conexionada, decerto, com o afastamento da obrigatoriedade de aceitação dos DFA no serviço activo que se estabelecia neste diploma, mas não no Decreto-Lei n.º 43/76, em que a opção do serviço activo só é permitida nos casos em que a deficiência for compatível com o exercício de qualquer cargo ou funções. Ora, as razões que podem justificar o afastamento do serviço activo de doentes do foro psiquiátrico, certamente conexionadas com os reflexos negativos que a doença pode ter no comportamento do DFA potencialmente incompatíveis com a sua manutenção no serviço activo, valerão tanto nos casos em que a doença desse foro seja a única que afecta o deficiente como no caso de ela ser acompanhada de outras, pois a eventualidade deste acompanhamento não atenua, pelo menos necessariamente, esses reflexos.
No entanto, esta alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, está em manifesta dissonância com o Decreto-Lei n.º 43/76.
Com efeito, este diploma, no seu art. 20.º, manteve expressamente em vigor os arts. 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, sem qualquer restrição relativa à sua aplicação a deficientes afectados por doenças que não fossem do foro psiquiátrico. Por outro lado, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76 confirma a existência de uma intenção legislativa de manter integralmente em vigor o regime de opção pelo serviço activo previsto no Decreto-Lei n.º 210/73, ao referir que «o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo».
Por força do princípio da hierarquia das normas, um diploma regulamentar, como é uma Portaria, não pode revogar o estabelecido por um diploma com valor legislativo, como é o Decreto-Lei n.º 43/76.
Consequente, tem de se considerar ilegal a restrição ao direito de opção pelo serviço activo nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 que se estabelece naquela alínea b) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76. (Neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 10-10-2002, proferido no recurso n.º 48111. )
Assim, tendo o Recorrente contencioso sido considerado DFA, na vigência da Portaria 162/76, podia, ao abrigo da alínea a) do seu n.º 6, optar pelo serviço activo nos termos dos arts. 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, «após a revisão do processo» (O conceito de «revisão do processo» abrangia a sua própria elaboração ab initio, como se explicita no n.º 1 da mesma Portaria n.º 162/76), pois o início da deficiência estava relacionado «com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961».
8- Defende ainda a Autoridade Recorrida que a alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 se aplica apenas aos militares cujos processos para declaração da deficiência se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.
Trata-se de uma interpretação que não tem qualquer suporte legal, pois aquela alínea a) faz depender a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 210/73 apenas do facto de as datas-início da deficiência estarem relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1-1-61.
Na verdade, nem mesmo da referência a «revisão do processo» se pode retirar qualquer ilação no sentido de a norma se aplicar apenas a situações em que existisse antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 43/76 um processo pendente para declaração de deficiência, pois aquele conceito abrange, além da «revisão», também a própria «elaboração» ou «reabertura» de um processo destinado a evidenciar a existência ou não de deficiência, como expressamente se esclarece no n.º 1 da mesma Portaria.
Que o único requisito para aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 210/73 é o facto de as datas de início da deficiência estarem relacionadas com aquelas campanhas, confirma-se pelo já citado preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76, onde se refere que «o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo».
Por isso, não há obstáculo à satisfação da pretensão do Recorrente contencioso derivado do facto de não estar pendente processo para declaração da deficiência, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.
9- No acórdão recorrido entendeu-se que, encontrando-se o Recorrente contencioso na situação de reforma extraordinária desde 22-11-1980 [alínea B) da matéria de facto fixada] e tendo sido revogado o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 210/73, aquele podia requerer o regresso à situação de activo em qualquer momento.
No entanto, esta interpretação não pode ser aceite.
Na verdade, este art. 15.º, ao estabelecer que «os militares que pelos motivos indicados no artigo 1.º já se encontram na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma» (Prazo que, depois, começou a contar-se, para os militares do Exército, da entrada em vigor da Portaria n.º 619/73, como se estabelece no seu n.º 2.), reportava-se aos militares que, antes desta vigência, já se encontravam nessa situação, como se depreende do uso do presente do indicativo («encontram»), pelo que ele não poderia aplicar-se a situações de militares que só posteriormente passassem àquelas situações.
Na vigência do Decreto-Lei n.º 210/73, fora da situação especial prevista neste art. 15.º, os militares da Armada, como é o caso do Recorrente contencioso, só podiam optar pelo serviço activo, nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 848/73, de 5 de Dezembro, que estabelece que «os militares dos quadros permanentes ou que, não o sendo, tenham posto ou graduação igual ou superior a marinheiro e que, presentes à J.S.N., tenham sido declarados deficientes nos termos do n.º 1.º, deverão, quando notificados da respectiva decisão, declarar por escrito se optam pela continuação na efectividade do serviço, em funções que dispensem plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou pela baixa do serviço com pensão de invalidez, conforme o que lhes for aplicável». (Era esta a norma aplicável, pois não foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 43/76 ou por qualquer outro diploma e o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, que é a norma que prevê o momento da opção no âmbito deste diploma, não se podia aplicar por estar expressamente prevista a sua não aplicabilidade no n.º 6 da Portaria n.º 162/76, para além de, no caso de deficiente que foi declarado «incapaz para todo o serviço», não se verificar sequer uma situação de opção, à face daquele art. 7.º, pois a subalínea I) da alínea a) do seu n.º 1, prevê que só seja dada a informação da possibilidade de opção pela continuação na situação do activo quando a deficiência for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.
Por outro lado. o n.º 4 da Portaria n.º 162/76 estabelece que, nos casos de revisão do processo, a apreciação da será feita pela nova definição de DFA, mas não também que a opção pelo serviço activo se faça nos novos termos.
De qualquer forma, a solução seria idêntica, se se entendesse aplicável o regime de manifestação de opção pelo serviço activo constante deste art. 7.º, pois também aí só no momento em que é declarada a deficiência se podia formular tal opção.)
Assim, era neste momento em que foi notificado da decisão que o considerou deficiente, e apenas nele, que o ora Recorrente contencioso tinha de declarar por escrito a sua opção pela continuação na efectividade do serviço, em funções que dispensem plena validez.(Como se refere no citado acórdão de 10-10-2002, proferido no recurso n.º 48111:
Compreende-se perfeitamente que assim fosse, pois a determinação do estado físico e jurídico do cidadão deficiente fornecia-lhe os dados indispensáveis para que ele então escolhesse, com pleno conhecimento de causa, se haveria, ou não, de ingressar no serviço activo.
Aliás, não faria qualquer sentido supor-se que o momento do exercício de um tal direito ficasse à mercê da vontade do DFA, que manteria tal direito em reserva até à ocasião em que achasse oportuno invocá-lo; uma tal possibilidade contenderia com a racionalidade organizativa das Forças Armadas, que ficariam sujeitas a receber inesperadamente no seu seio os DFA que, em qualquer altura, se lembrassem de exercer o direito de opção, sendo evidente que esse prejuízo para o interesse público não estaria justificado por um interesse particular sério e merecedor de prevalência.)
No caso em apreço, o Recorrente contencioso não formulou, no momento em que foi lhe foi comunicada a decisão que o declarou deficiente, a sua opção pela continuação na efectividade de serviço e, por isso, perdeu o direito de fazer tal opção, ao abrigo daquele n.º 6 da Portaria n.º 162/76.
O facto, invocado pelo Recorrente contencioso nas suas contra-alegações, de não lhe ter sido dada a oportunidade de efectivar o direito de opção (fls. 180), se eventualmente se tiver verificado (o que não se comprovou), poderia constituir um vício do acto que colocou o ora Recorrente contencioso na situação de reforma extraordinária, mas não o é do acto que indefere o pedido de regresso ao serviço activo formulado vários anos depois do momento em que, à face do regime legal aplicável, o deveria ter sido.
Por isso, na situação que se deparava nos autos, perante um pedido de ingresso no serviço activo formulado anos depois do momento em que podia ser formulada essa opção, tem reconhecer-se que a Autoridade Recorrida não podia, ao abrigo da Portaria n.º 162/76, satisfazer a pretensão do Recorrente contencioso.
10- Assim, não pode ser concedido provimento ao recurso contencioso com fundamento no vício de violação de lei que no acórdão recorrido se entendeu afectar o acto recorrido.
Porém, o Recorrente contencioso imputou outros vícios ao acto recorrido.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o preceituado nesta norma, previsto para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 26-4-1989, proferido no recurso n.º 26514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2830;
- de 9-5-1989, proferido no recurso n.º 26600, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3243;
- de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163;
- de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306;
- de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747;
- de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182, e em Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 944;
- de 31-10-2002, proferido no recurso n.º 46002;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 1285/02.).
Este entendimento, que se reconduz à conclusão de que no contencioso administrativo vale a regra do duplo grau de jurisdição, é transponível para as situações em que a decisão recorrida é um acórdão do Tribunal Central Administrativo, pois não há qualquer especificidade das sentenças dos tribunais administrativos de círculo que justifique um tratamento diferenciado, menos exigente, quanto a essa garantia do duplo grau de jurisdição.
Pelo contrário, o próprio facto de se atribuir ao Tribunal Central Administrativo, hierarquicamente superior aos tribunais administrativos de círculo, competência em primeiro grau de jurisdição para o conhecimento de recursos contenciosos, é indiciador da existência de uma maior preocupação legislativa em procurar assegurar, tendencialmente, um melhor nível global de apreciação desses recursos, pelo que se impõe. por maioria de razão, concluir que não se deve suprimir um grau de jurisdição nestes casos.
Por isso, reapreciada a questão de que conheceu o Tribunal Central Administrativo, o processo terá de baixar para apreciação das questões cujo conhecimento se considerou prejudicado.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a decisão recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo a fim de serem apreciados os demais vícios imputados ao acto recorrido, se a tal nada obstar.
Custas pelo Recorrente contencioso, que contra-alegou no recurso jurisdicional, com taxa de justiça de 80 euros e procuradoria de 50% neste STA e com 75 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria no TCA.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita