Tem legitimidade para recorrer do acto de autorização de instalação dum novo estabelecimento industrial a entidade que reclamou contra o respectivo pedido no processo de condicionamento industrial por se julgar lesada com a nova instalação.
A consulta do Conselho Ultramarino, prevista no artigo 1 do Decreto n. 26509, destina-se a esclarecer a vontade administrativa, em ordem a ser proferida uma decisão conscienciosa, justa e oportuna.
No processo de formação da vontade administrativa não deve ser desprezado nenhum pressuposto ou premissa que a lei mande observar antes da sua declaração.
Quando a lei estabelece determinadas formalidades para a existência do acto administrativo, a Administração só age dentro do seu direito se observa as formas prescritas, conduzindo a omissão dessas formalidades, por via de regra, à anulação do acto, sem necessidade de distinguir entre formalidades substanciais e as que o não são, pois, para o efeito, todas se têm por substanciais.
É de anular o despacho que, sem consulta do Conselho Ultramarino, autoriza a instalação dum estabelecimento industrial requerida ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto n. 26509.