I- Pode arguir-se os vicios de violação de lei e desvio de poder quando, pela estrutura do acto administrativo, tais vicios sejam compativeis.
II- A publicação de editais e o meio idoneo para que as pessoas e entidades interessadas se pronunciem quanto a concessão de uma carreira regular de transportes, assegurando-se, por esse meio, a faculdade de resposta da requerente.
III- Os conceitos de coordenação de transportes e de "necessidade publica" escapam, em principio, a fiscalização contenciosa do Tribunal Administrativo.