I- O requisito exigido pela alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. - prejuízo de difícil reparação - deve ser provado ou demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia do acto administrativo.
II- Denegado o direito de asilo político com a notificação
à requerente para abandonar o País, sob pena de expulsão, o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., não é provado ou demonstrado, se a requerente se limita a alegar que tem que abandonar a casa onde vive, interromper os seus estudos na escola onde estuda e abandonar o meio em que se encontra já integrada, sem que alegue a que título habita a casa, a natureza dos estudos e a escola que frequenta, de maneira a poder-se determinar os prejuízos e se são de difícil reparação.
III- Entre o facto de abandonar o País, sob pena de expulsão e os prejuízos que a requerente diz que lhe advêm por regressar ao seu país onde "grassa" a guerra civil, onde viu falecer em consequência da mesma familiares seus, onde não tem casa nem familiares, não existe nexo de causalidade, pois, aquele abandono não implica necessariamente o regresso ao seu país, já que pode procurar asilo político noutro.