I- Em processo de trabalho a apresentação da contra-alegação em recurso de agravo de acórdão da Relação antes do recebimento do recurso, constitui uma irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, considerando-se aplicável o disposto no artigo 76 do Código de Processo de Trabalho, pois tanto se aplica a agravo da 1., como da
2. instâncias.
II- Desde que a Relação decida da incompetência do Tribunal Cível, em razão da matéria, por a causa pertencer à jurisdição do contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 107, n. 2 do Código de Processo Civil.