I- Acusado o arguido, que tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos, como autor de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995, não sendo de admitir, em face do circunstancialismo do caso e na ausência de antecedentes criminais, que lhe fosse aplicada medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou medida alternativa à prisão que exigisse o acompanhamento por técnico social, não se tornava obrigatória a solicitação do relatório social.
II- Considerando que o arguido, por culpa exclusiva
( conduzindo um veículo automóvel a cerca de 100 Km/h, com falta de atenção ) veio a embater na traseira de um ciclomotor, provocando a queda do condutor e a sua morte, e tendo em conta que tinha 19 anos de idade e a ausência de antecedentes criminais, mostra-se adequada a sua condenação, pelo crime do artigo 137 n.1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa.
III- A reparação pela perda do direito à vida nasce por direito próprio na titularidade das pessoas designadas no n.2 do artigo 496 do Código Civil.
IV- Contando a vítima, que era sapateiro, a idade de
24 anos, e a sua mulher 21 anos, encontrando-se esta grávida na data do acidente, mostram-se ajustadas as seguintes quantias, a título de indemnização: 4.000 contos pela perda do direito à vida; 1.400 contos pelo dano sofrido pela vítima antes de morrer ( faleceu a caminho do hospital );
1. 500 e 750 contos, respectivamente atribuídos à viúva e ao filho mais velho do casal a título de
"praetium doloris ", e ainda 750 contos ao filho nascido posteriormente à morte do pai ( por ter direito a ser indemnizado pelos danos morais próprios sofridos na sua personalidade, que ficou privado da protecção que o pai lhe prodigalizaria ).
V- Quanto aos danos patrimoniais ( danos futuros ), atendendo ao vencimento da vítima e da viúva ( cada um auferia pelo menos o salário mínimo nacional ), que 2/3 do rendimento do primeiro se destinavam ao sustento da mulher e dos dois filhos e à duração previsível da prestação de alimentos, mostra-se adequada a verba de 10.400 contos, a título de indemnização.