IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Tal princípio é extensivo aos recursos interpostos de sentenças proferidas sobre impugnações judiciais de decisões administrativas condenatórias, em processos de contra-ordenação, por força do disposto no nº 1 do art. 41º do RGCO, que manda aplicar a esses procedimentos, subsidiariamente, as regras do processo criminal.
A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões da recorrente, centra-se, sinteticamente, nas seguintes questões:
- a)A arguida colocou à venda bebidas alcoólicas num espaço de restauração e bebidas, ainda que instalado no mesmo edifício que a loja de conveniência, sendo atípica a sua conduta por força do disposto no nº 6 do art. 3º do DL nº 50/2013 de 16/4;
- b)A arguida actuou sem dolo, mesmo na modalidade mais benigna do dolo eventual.
O nº 4 do art. 3º do DL nº 50/2013 de 16/4 estatui:
É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
(…)
c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
Por sua vez, o nº 1 do art. 8º do mesmo diploma legal dispõe:
A violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
(…)
b) De € 2500 a € 30000, se o infrator for uma pessoa coletiva;
A recorrente invoca em apoio da sua pretensão a disposição do nº 6 do referido art. 3º, que é do seguinte teor:
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Na sentença recorrida, o Tribunal «a quo» julgou provado, no ponto 3 da matéria assente, que a arguida tinha expostas para venda diversas bebidas alcoólicas, na loja de conveniência de um posto de abastecimento de combustível da A1.
Em sede de recurso, a arguida fez assentar a sua pretensão na asserção de que as bebidas alcoólicas se encontravam expostas para venda numa área de restauração e bebidas, que, embora situada no mesmo edifício que a loja de conveniência era autónoma em relação a esta.
Assim, o pressuposto factual em que a recorrente pretende basear a produção do efeito jurídico almejado com o recurso em presença envolve, pelo menos implicitamente, a alteração da matéria de facto fixada na sentença sob censura.
Acerca dos limites do poder de cognição das Relações, em processo de contra-ordenação, dispõe o nº 1 do art. 75º do RGCO:
Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância conhecerá apenas de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Sendo vedado, no actual momento processual, por força da disposição legal agora transcrita, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se o postulado da imutabilidade da matéria factual provada e não provada fixada pela primeira instância, o qual só poderá, eventualmente, ceder perante a verificação de qualquer dos vícios da decisão previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, que é aplicável ao processo de contra-ordenação ao abrigo da já citada norma de extensão.
Nesta ordem de ideias, a viabilidade da pretensão jurídica deduzida pela recorrente terá de ser ajuizada à luz da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal «a quo» e não pressuposto factual por ela invocado, à margem da factualidade assente.
Uma vez estabelecido que a arguida procedeu à venda de bebidas alcoólicas na loja de conveniência e não num espaço com características distintas, a sua apurada conduta não se mostra coberta pela excepção prevista na parte final do nº 6 do art. 3º do DL nº 50/2013 de 16/4 à proibição cominada pela al. c) do nº 4 do mesmo artigo.
Consequentemente, a conduta em apreço é idónea a preencher a tipicidade objectiva da contra-ordenação por cuja prática o arguido foi condenado em primeira instância.
No que se refere ao nexo de imputação e à alegação de que arguida actuou sem dolo, importa ter presente que, no direito de mera ordenação social, vigora também o chamado princípio da culpa, consagrado, neste âmbito, pelo nº 1 do art. 8º do RGCO, segundo o qual um facto só é punível quando praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência.
Contudo, o RGCO não contém em si disposições que estabeleçam os conceitos de dolo e de negligência para efeitos contra-ordenacionais, pelo que teremos de nos socorrer, a este propósito, dos correspondentes normativos do direito penal, «ex vi» do disposto no art. 32º daquele diploma, que manda aplicar à definição do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal, em tudo que não esteja previsto no seu regime específico.
Acerca das modalidades do dolo, dispõe o art. 14º do CP:
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Por seu turno, o art. 15º do CP estatui sobre a negligência:
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
O articulado do DL nº 50/2013 de 16/4 não contém qualquer disposição normativa que declare as contra-ordenações nele previstas puníveis também a título de negligência, pelo que, valendo o princípio enunciado no nº 1 do art. 8º do RGCO, a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, tal como foi configurada pela sentença recorrida, depende impreterivelmente de a conduta objectiva por que ela responde poder ser-lhe censurada a nível de dolo.
O ponto 6 da matéria provada ocupa-se do nexo de imputação subjectiva à arguida da sua apurada conduta objectiva e o seu conteúdo corresponde, no fim de contas, ao chamado elemento intelectual, comum ao dolo eventual (nº 3 do art. 14º do CP) e à negligência consciente (al. a) do art. 15º do CP).
O mesmo ponto da matéria de facto é omisso quanto ao chamado elemento volitivo, quer do dolo eventual, quer da negligência consciente, e que consiste, na primeira hipótese, em ter-se o agente conformado com a realização do facto típico como consequência possível da sua conduta e, na segunda hipótese, em não o ter feito.
Sem o esclarecimento desse aspecto factual subjectivo, não é possível ajuizar se a conduta da arguida apurada nos autos é ou não merecedora de censura contra-ordenacional.
O nº 2 do art. 410º do CPP, que, na parte que agora pode interessar-nos, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- a)...;
- b)….
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o invocado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
A falta de averiguação, pelo Tribunal «a quo», se a arguida se conformou ou não com a possibilidade enunciada no ponto 6 da matéria de facto assente configura, no sentido evocado, uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
O Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no transcrito normativo legal serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
Nada obsta, pois, a que o Tribunal possa conhecer desse vício, ainda que não tenha sido arguido pela recorrente.
O vício detectado impede este Tribunal de conhecer do mérito do recurso em presença.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Chegados a este ponto, interessará saber se doutrina consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 é, de alguma forma, aplicável à situação em apreço.
O identificado Aresto, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP.
Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP:
A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP.
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas.
A fixação de jurisprudência decidida pelo Acórdão nº 1/2015 foi pensada em função da estrutura do processo criminal «strictu sensu» e dos princípios que o conformam e não do processo contra-ordenacional.
A tese jurisprudencial consagrada no referido Aresto assentou, muito em síntese, no entendimento de que o suprimento, com recurso ao mecanismo processual do art. 358º do CPP, dos factos dos elementos constitutivos subjectivos do tipo de crime, que não constassem da acusação, é incompatível com o princípio do acusatório.
Na fase judicial do processo de contra-ordenação, é a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, que desempenha o papel funcional de uma acusação, a partir do momento em que o MP remeta os autos ao Tribunal, nos termos previstos no nº 1 do art. 62º do RGCO.
O processo criminal reveste estrutura acusatória por imposição constitucional directa do nº 5 do art. 32º da CRP.
Tal imposição não existe para o processo de contra-ordenação, relativamente ao qual o nº 10 do mesmo artigo da Lei Fundamental somente exige que ao arguido sejam assegurados «os direitos de audiência e defesa».
Admitimos sem dificuldade que a garantia do direito de defesa do arguido em processo de contra-ordenação implica necessariamente um «mínimo de acusatoriedade», que não se confunde com a acusatoriedade plena, que vigora no processo criminal.
Assim sendo, entendemos que esse «mínimo de acusatoriedade» não é incompatível com o suprimento de elementos constitutivos da tipicidade da infracção, objectivos ou subjectivos», por meio do procedimento previsto no nº 1 do art. 358º do CPP, desde que o formalismo prescrito por esta norma seja devidamente observado.
Não sendo de aplicar ao caso a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 1/2015, nada obsta a que os autos sejam objecto do reenvio previsto no nº 3 do art. 426º do CPP, com vista à averiguação do facto integrador do elemento volitivo do dolo eventual (ou da negligência consciente).
O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance estritamente limitado a apurar se a arguida se conformou com possibilidade referida no ponto 6 da matéria de facto provada.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância leve a cabo, em sede de reenvio, à seguinte actividade judicativa:
1 – Determinar a produção das provas que considerar necessárias e adequadas com vista a apurar se a arguida se conformou com possibilidade referida no ponto 6 da matéria de facto provada.
2 – Caso venham a provar-se, em resultado das diligências a realizar, factos que constituam alteração não substancial dos que foram dados como provados pela decisão administrativa, proceder ao cumprimento do disposto no nº 1 do art. 358º do CPP.
3 – Proferir nova decisão com consideração conjunta dos factos dados como assentes pela sentença recorrida, aqueles que venham a resultar provados em sede de reenvio e as considerações jurídicas tecidas no presente acórdão, a propósito do nexo de imputação subjectiva.