I- O n. 23 da Portaria n. 231/86 conferiu ao Director
Geral dos Hospitais uma competência primária própria, pelo que o membro do Governo só tem competência para decidir, secundariamente em via de recurso.
II- O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para conhecer do recurso interposto do acto do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, que, por delegação da Ministra, homologou a lista de classificação final dos médicos admitidos ao concurso de habilitação ao grau de Chefe de Serviço Hospitalar.