I- Ao requerente da suspensão de eficácia, cabe o ónus de alegação especificada e credível dos factos susceptíveis de integrarem o conceito legal de "prejuízos de difícil reparação" e idóneos para convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, nas circunstâncias do caso e segundo o curso normal das coisas e a experiência comum, consequência adequada, tipica e provável da imediata execução do acto.
II- Na apreciação do pedido de suspensão de eficácia, como meio processual decisório que é, tem de presumir-se a lagalidade do acto impugnado, pressuposto da possibilidade da sua execução imediata, incluindo, não só os respectivos pressupostos de facto, como a sua adequação à realização do interesse público cuja presunção incumbe à autoridade que praticou o acto.
III- Não cumpre o ónus da alegação referida em I o requerente que apenas diz resultarem do acto danos irreparáveis decorrentes da violação da ordem jurídica, sem embargo de danos patrimoniais que sempre se verificam no acto expropriativo em causa.