Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Almada, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Interposto recurso para este STA, foi-lhe concedido provimento, convolando-se o processo de oposição em processo de impugnação.
Inconformado com esta decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Pleno da Secção. Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
E nada há a opor à assim decidida oposição de acórdãos.
A recorrente alegou então de fundo, tendo finalizado as suas alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284° do CPPT e art. 27°, n. 1, al. b) do ETAF.
- 2)Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que não é possível a convolação do processo de oposição à execução fiscal em impugnação judicial se, entretanto, estiver pendente uma reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto de liquidação que é impugnado no Tribunal através daquela oposição.
- 3)Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que estando pendente reclamação graciosa onde está a ser apreciada a legalidade da liquidação não deve proceder-se à convolação da oposição à execução fiscal visando a mesma apreciação, pela inutilidade da prática de tal acto, uma vez que a lei processual civil proíbe a prática de actos inúteis e, nesta fase processual, já está pendente o meio próprio, escolhido pelo sujeito passivo, para ser apreciada a legalidade da liquidação, sendo certo que o reclamante pode sempre, face ao indeferimento da reclamação graciosa, se o quiser, recorrer à impugnação, escolha esta que cabe a si e não ao Tribunal.
Contra-alegou o recorrido defendendo que não ocorre oposição de julgados.
O EPGA defende que há oposição de julgados, devendo negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada:
- A.Em 31/07/2004 foi instaurada à oponente no Serviço de Finanças de Almada 2, o processo de execução fiscal n.9 321200401032178 para a cobrança coerciva do montante total de € 13.857,60 com base nas certidões de dívida n. 2004/38421 e 2004/31026, extraída em nome da oponente.
- B.A dívida mencionada na alínea anterior diz respeito às liquidações de IRS do ano de 1999 e 2000, nºs 5324103651 e n. 4324093344, respectivamente.
- C.A oponente, na sequência da notificação das liquidações mencionadas na alínea anterior apresentou junto do Director de Finanças adjunto de Lisboa reclamação graciosa.
- D.O prazo de pagamento voluntário dos impostos mencionados na alínea B) terminou em 20/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 1999 e em 22/01/2004 relativamente ao IRS do ano de 2000.
- E.A oponente foi citada para os termos da execução mencionada em A) por aviso postal registado datado de 09/08/2004.
- F.A presente oposição foi apresentada em 17/08/2004.
3. O art. 284º do CPPT admite o recurso por oposição de acórdãos.
Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos necessários para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E impõe-se igualmente que se esteja perante decisões explícitas e não perante meras decisões implícitas.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? E será que há decisões explícitas?
O recorrido discorda.
Já vimos que é outra a posição do EPGA.
E realmente parece-nos de sufragar a posição expressa pelo Mm. Juiz relator da Secção, quando escreve:
“No acórdão recorrido entendeu-se que o facto de estar pendente uma reclamação graciosa relativamente ao acto de liquidação que é impugnado através de oposição à execução fiscal não é obstáculo a que se convole a petição de oposição em petição de impugnação judicial
“No acórdão fundamento, decidiu-se que, nas mesmas circunstâncias, a pendência de reclamação graciosa é obstáculo a que se convole a petição de oposição em petição de impugnação judicial.
“Há assim contradição manifesta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento”.
É esta uma posição que sufragamos, pelo que se impõe conhecer do mérito do recurso.
3. Para decidir pela possibilidade da convolação, decidiu-se no acórdão recorrido:
“Em caso de erro na forma de processo, coloca-se a questão da convolação da petição, em consonância com o preceituado nos artºs. 97º, 2, n. 3, da LGT e 98º, n. 4, do CPPT.
“A correcção do erro na forma de processo, em que se consubstancia a convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento, justifica-se por razões de economia processual.
“Assim, reconduzindo o alcance daquelas normas sobre correcção dos erros na forma de processo aos limites traçados pela sua razão de ser, só deverá ser decidida a convolação, quando ela seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil que pretendia obter.
“A reclamação graciosa é uma forma administrativa de impugnar os actos de liquidação, obtendo a sua anulação, com âmbito e efeitos potenciais idênticos aos da impugnação judicial (artºs. 68º, nºs 1 e 2, e 70º do CPPT),
“Trata-se de um meio de impugnação administrativa de uso facultativo, que não prejudica a possibilidade de posterior impugnação judicial posteriormente da decisão que indefira a reclamação ou o subsequente recurso hierárquico (artºs. 76º, n. 1, 102º, n.2, e 106º do CPPT).
“No entanto, não é admitida a pendência simultânea da reclamação graciosa e da impugnação judicial, pois, caso esteja pendente impugnação judicial, é obrigatória a apensação a ela do processo de reclamação graciosa ou recurso hierárquico que tenha sido apresentado ou que venha a ser apresentado depois de deduzida a impugnação judicial, como resulta do preceituado nos nºs 3, 4 e 5 do art. 111º do CPPT.
“Assim, é de concluir que relativamente à impugnação administrativa e impugnação judicial há uma preferência legal absoluta por esta, pelo que, se o contribuinte deduzir impugnação judicial, perderá o direito de ver apreciada reclamação graciosa pela administração tributária, sem prejuízo de que seu objecto ser apreciado no âmbito da impugnação.
“Mas, permite-se e respeita-se a vontade do contribuinte que optou pela via administrativa de impugnação, apresentando reclamação graciosa, se e enquanto não manifestar intenção de impugnar o acto de liquidação por via da impugnação judicial.
“Aplicando este regime no contexto da convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, é de concluir que, se se decidir efectuar a convolação, passará a estar pendente uma impugnação judicial, o que terá como consequência obrigatória a apensação do processo da reclamação graciosa ou recurso hierárquico ao processo de impugnação judicial, no estado em que se encontrar, passando a globalidade das impugnações (administrativa e judicial) a serem apreciadas pelo Tribunal.
“No entanto, o facto de o contribuinte, concomitantemente com a apresentação de reclamação graciosa ou na pendência dela, ter apresentado uma oposição à execução fiscal em que discute a legalidade da dívida exequenda, significa que pretende uma apreciação judicial da legalidade da liquidação e a manifestação desta pretensão, tem como corolário, à face do regime dos referidos nºs 3, 4 e 5 do art. 111º do CPPT, o abandono da opção pela via administrativa de impugnação, através de reclamação graciosa.
“Sendo assim, o facto de estar pendente uma reclamação graciosa relativa ao mesmo acto de liquidação que é impugnado perante o Tribunal através de uma oposição à execução fiscal não deve ser considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial.
“O que se deve entender, antes, é que, tendo apresentado impugnação através dessa via da oposição, apesar de ter escolhido um meio impróprio, o contribuinte manifestou pretender apreciação judicial da legalidade da liquidação.
“Esta apreciação judicial não fica prejudicada pela pendência da reclamação graciosa, tendo antes, pelo contrário, como efeito obrigatório, a sua cessação e a apreciação dos fundamentos dessa impugnação administrativa no âmbito do processo judicial adequado.
“Assim, a pendência de reclamação graciosa não é obstáculo a convolação…”.
Ao invés, no acórdão fundamento, decidiu-se do seguinte modo:
“Por outro lado, e como mais uma vez se anota na decisão recorrida, não é possível proceder à convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
“Com efeito, dispõe o art. 97º, n. 3, da LGT, que deverá ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
“Por outro lado, estabelece o art. 98°, n. 4, do CPPT que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
“Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
“Voltando ao caso dos autos e como referimos supra, a oponente deduziu já reclamação graciosa, tendo por objecto as liquidações que constituem a dívida exequenda.
Sendo assim, a convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. art. 137º do CPC)”.
Que dizer?
Qual destas teses em confronto será de sufragar?
Entendemos que é mais adequada a posição expressa no acórdão recorrido.
Na verdade, se o aqui oponente tivesse desde logo utilizado a forma devida, o processo de impugnação não poderia deixar de ser recebido, com as consequências para a reclamação graciosa já atrás definidas.
Pois bem.
Se assim é, não se vê como um meio impróprio (oposição) que é (porque pode ser) convolado num meio próprio (impugnação) poderá obstar às consequências acima descritas.
Vale isto por dizer que, tendo o contribuinte usado um meio impróprio para atacar um acto de liquidação (através do processo de oposição), quando deveria ter usado o meio próprio (impugnação judicial) nada impede (antes aconselha) que o processo deva seguir o seu curso através do modo próprio (impugnação judicial), com as consequências, para a reclamação graciosa, que decorreriam se fosse desde logo utilizado o meio próprio (a dita impugnação judicial).
Vale isto por dizer que a tese sufragada no acórdão recorrido não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – António José Martins Miranda de Pacheco.