I- A Portaria n. 22224, de 23 de Setembro de 1966, que aditou um numero ao artigo 6 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação, tem caracter inovador e não interpretativo.
II- Assim, não ofende a lei o acto que, em face do novo e diferente regime, autorizou a transferencia para outro local de um estabelecimento de padaria ja apreciada e não consentida no dominio do regime anterior.