I- O parecer previsto no n. 1 do artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 e obrigatorio e vinculante quando desfavoravel.
II- O erro sobre pressuposto, verificado nesse parecer, inquina por violação de lei de fundo a decisão que, considerando valido esse parecer, e tomada na convicção de que tem de ser formulada no sentido negativo.
III- Constituem "materia-prima ou outra mercadoria transformada ou incorporada", prevista no artigo 1 do Dec-Lei 225-F/76, os cartuchos especiais destinados exclusivamente ao controle de funcionamento, segurança e precisão de armas, produzidas pela empresa requerente de isenção de direitos aduaneiros.