I- Os beneficios fiscais concedidos por despacho ministerial ao abrigo do disposto nos Decretos ns.
40874 e 43871 como incentivo aos investimentos reprodutivos perduram segundo o escalonamento anual estabelecido, apos a entrada em vigor do novo regime tributario, designadamente do Codigo do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45399, de
30 de Novembro de 1963.
II- A lei fiscal não tem em regra efeitos retroactivos.
III- Encontrando-se prevista, relativamente a contribuição industrial, a forma de fazer perdurar os beneficios em causa atraves do disposto no artigo 18 do Decreto-
-Lei n. 45103, de 1 de Julho de 1963, ha que preencher a lacuna existente no Codigo do Imposto Complementar, aplicando por analogia o referido preceito.*