I- Deve considerar-se observado o disposto no art. 10 do Dec.-Lei 111/78 se os trabalhadores permanentes em serviço nos predios expropriados ou nacionalizados são, todos eles, socios da cooperativa que explora esses predios, e esta foi ouvida, no respectivo processo administrativo, antes da proposta da definição das areas que são afectas aos estabelecimentos agricolas.
II- O despacho que, ao abrigo do Dec.-Lei 111/78 e da
Port. 797/81, determina a entrega, para exploração, a entidades singulares, mediante contrato de arrendamento rural, de lotes de terreno que se encontravam a ser explorados por empresa agricola que, no respectivo processo administrativo, deduziu oposição e manifestou a pretensão de se manter na posse do predio rustico deve expor, sob pena de violar os arts. 268, n. 2, da Constituição da Republica, e 1 do Dec.-Lei 256-A/77, as razões de facto e de direito por que não foi cumprido o art. 42 do referido decreto-lei.