I- O pessoal que prestava serviço à Administração Local, admitido ou promovido por actos nulos ou inexistentes, encontrava-se antes da regularização da respectiva situação, operada ao abrigo do Dec. Lei nº 413/91, em mera situação de facto, sem os que a legislação aplicável aos servidores das autarquias em situação regular protegida.
II- A regularização das situações referidas em 1., verificados os pressupostos exigidos pelo art. 1º, nº 2 daquele diploma; efectuou-se pela integração, nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para a progressão na categoria - art. 4°.
III- Ao assim dispor, aquele diploma não atinge o princípio da confiança, nem da não redução dos vencimentos, nem atinge direitos constituídos, mesmo que aquele pessoal tenha sido integrado em escalão inferior àquele pelo qual estava a ser pago porque nenhum direito lhes assistia ao cálculo da remuneração pelas regras e pelo modo que o vinham sendo em situação irregular.