II Fundamentação
6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, a recorrente coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:
Medida da pena e a suspensão na sua execução;
Revogação da pena acessória de expulsão;
Revogação da declaração de perda do telemóvel Redmi.
Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
- 7.Estão provados os seguintes factos: (transcrição)
- 1.No dia 27/03/2025, pelas 15h00, a arguida desembarcou no Localização 1, sito em ..., concelho da Maia, proveniente de Florianópolis, via Lisboa, com destino ao Porto, nos voos ... e ....
- 2.A arguida transportava consigo duas malas de porão com as etiquetas ............74 e ............64.
- 3.Na mala com a etiqueta ............74 arguida transportava as seguintes embalagens:
- -1 (uma) embalagem com os dizeres ULTRA MADRE SILVA, 750 ml;
- -1 (uma) embalagem de MUMI BABY - SHAMPOO, 750 ml;
- -1 (uma) embalagem com os dizeres ALOE BETA, 960 ml;
- -2 (duas) embalagens com os dizeres SHAMPOO HAPPY KIDS FROZEN, 1.000 ml.
4. Na mala com a etiqueta ............64 arguida transportava as seguintes embalagens:
- -1 (uma) embalagem com os dizeres PROTEX AVENA + PREBIÓTIC, 800 ml;
- -1 (uma) embalagem SHAMPOO+ACONDICIONADOR, com os dizeres RENCEL, 1.000 ml;
- -1 (uma) embalagem de SHAMPOO, com os dizeres MANZANILLA, 1.000 ml;
- -1 (uma) embalagem de TRATAMENTO CAPILAR, com os dizeres ETNIKER, 1.000 gr;
- -1 (uma) embalagem de SHAVING GEL, com os dizeres OSSION, 1.000 ml;
- -1 (uma) embalagem de HAIR REPAIR MASK, com os dizeres PROTEIN BRAZILIAN, 1.000 ml.
- 5.No interior das embalagens supra descritas, a arguida transportava um produto pastoso com o peso líquido de 14.012,45 gramas, que se revelou positivo para Cocaína (cloridrato), tendo 12.818,60 gramas um grau de pureza de 80,8%, equivalendo a 51.787 doses e 1.193,85 gramas um grau de pureza de 59,7%, equivalendo a 3.563 doses.
- 6.O referido produto destinava-se a ser entregue a terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, para posterior venda a quem o pretendesse, mediante contrapartida económica não concretamente apurada, o que era do conhecimento da arguida.
- 7.A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que transportava, sabendo ainda que a sua detenção e transporte não lhe era permitido, querendo actuar desta forma.
- 8.A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou
- 9.A arguida confessou os factos supra de forma livre, integral e sem reservas.
- 10.A arguida manifesta arrependimento pela sua conduta.
- 11.A arguida é natural de ..., República Dominicana.
- 12.Completou o ensino obrigatório (equivalente ao ensino secundário português).
- 13.Iniciou o percurso profissional aos 18 anos, numa tabacaria.
- 14.Aos 22/23 anos de idade, contraiu matrimónio com aquele que viria a ser o pai dos seus dois primeiros filhos, os quais ficaram aos cuidados da avó paterna quando a arguida decidiu encetar processo migratório. Viajou sozinha para a Guiana Francesa, em 2004, onde começou por desenvolver atividade num restaurante, tendo entre 2007 e 2017, acumulado funções com cuidado a pessoas idosas.
- 15.Em 2017, com o objetivo de proporcionar melhores condições de ensino aos descendentes decidiu emigrar para França, onde se fixou em março de 2018. Inicialmente, a arguida trabalhou numa loja de roupa usada, posteriormente, no sector das limpezas em unidade hospitalar e, desde 2020, como auxiliar de ação educativa, auferindo de vencimentos variáveis, de acordo com as horas de trabalho efetuadas, que rondariam os € 1.300,00/€ 1.500,00 mensais
- 16.O seu agregado familiar é constituído pelos seus dois filhos mais velhos, uma rapariga e um rapaz, com 24 e 23 anos de idade, profissionalmente ativos, frutos do seu primeiro casamento; e as duas filhas mais novas, com 18 e 17 anos de idade, nascidas da relação com o atual companheiro, ambas estudantes.
- 17.Embora mantenha relação afetiva com o pai das duas descendentes mais novas, este integrava o agregado de forma sazonal, pois este tem agora 73 anos, e, em virtude de fragilidades relacionadas com a idade, mantem um vivencial divido entre a França, onde permanece junto do agregado descrito, e a Guiana Francesa, onde o casal se conheceu em 2004.
- 18.A gestão doméstica era assegurada pela arguida, com o apoio dos filhos profissionalmente ativos. A despesa mensal mais relevante é a renda da habitação, num valor de € 600,00.
- 19.Após a prisão preventiva, as filhas mais novas passaram a estar aos cuidados de uma irmã consanguínea, na Guiana Francesa, o filho integrou o agregado da avó materna e a filha mais velha, autonomizou-se, assumindo aqui um papel de maior relevo no acompanhamento da situação da arguida.
- 20.Ao nível profissional, a entidade empregadora manifesta disponibilidade para reentregar a arguida.
- 21.O projeto de vida futuro da arguida, passa pelo regresso a França, com retoma da anterior atividade laboral e agrupar novamente a família.
- 22.Em contexto institucional, a arguida apresenta uma postural cordial e ajustada com todos os intervenientes, encontrando-se integrada nas oficinas, desde 20-10-2025, como gaspeadeira, e na escola, onde frequenta o Português para Estrangeiros, Artes e TIC.
- 23.A arguida não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
(fim de transcrição)
Como ficou referido, a arguida veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenada, a qual “(…) é manifestamente excessiva, sem que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, que atuou numa única ocasião, motivada por dificuldades financeiras pontuais, sem inserção em qualquer estrutura organizada de tráfico, com desconhecimento da real dimensão da atividade em causa, confessou integralmente os factos e demonstrou arrependimento genuíno, circunstâncias que, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar e profissional estável em França e o comportamento exemplar em contexto institucional, impõem uma valoração que não suporta uma pena de 7 anos de prisão efetiva no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes”, pelo que “o Tribunal a quo não valorou adequadamente as circunstâncias atenuantes constantes dos autos, designadamente as previstas no artigo 71º, nº 2, do CP, nem as exigências de prevenção especial positiva que, no caso concreto, assumem papel determinante.”
Analisemos, então, a pena aplicada à arguida e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.
Como temos referidos em anteriores acórdãos “Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6 No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7 Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8 Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10
É à luz das referidas normas legais e dos grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena, que será aquilatada a sua proporcionalidade e adequação.
Vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.
Escreveu-se no douto acórdão recorrido a respeito da medida da pena: (transcrição parcial)
«Da moldura penal abstractamente aplicável
O crime de tráfico, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Determinação da medida da pena Neste momento, será de aplicar o art. 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.».
Ensina FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª edição, pp. 199-200, que «As circunstâncias modificativas são “pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena.».
Neste seguimento, in casu, para a determinação da medida concreta da pena, são de considerar como especialmente relevantes os seguintes factores:
O grau de ilicitude é elevado, pois estamos perante quantidade elevada de cocaína, com elevado grau de pureza, e o seu transporte intercontinental.
A intensidade do dolo da arguida é elevada pois reveste a forma de dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, a sua modalidade mais intensa, representando o maior desvalor jurídico-social e o mais elevado grau de censura jurídico-penal.
Não existem consequências da prática criminosa a individualizar no caso concreto, para além das que resultam normalmente dos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes.
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes as exigências de prevenção geral são elevadíssimas. O tráfico de droga é um flagelo a nível mundial, o combate ao tráfico de estupefacientes constitui uma prioridade da política criminal nacional, europeia e internacional, e as consequências negativas, quer para os cidadãos-consumidores, quer para a sociedade em termos gerais são gravíssimas, estando na origem da desestruturação pessoal, mas também na prática dos mais diversos crimes onde se destacam os furtos e os roubos para sustento do vício.
A favor da arguida pesa a circunstância de ter confessado (que, no caso concreto, não é determinante visto a arguida ter sido detida em flagrante delito e ser significativa a prova compilada nos autos que sustenta a prática criminosa), não ter antecedentes criminais, manifestar consciência da ilicitude do seu comportamento, e, daquilo que é cognoscível pelo Tribunal, estar regularmente inserida na sociedade. Vemos, assim, como medianas as necessidades de prevenção especial.
Ora, sopesando todos os factores e circunstâncias supra enumeradas e a factualidade dada como provada, tomando em consideração a moldura abstracta aplicável, que se situa entre o mínimo indispensável ao reforço e estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo fixado pela culpa do agente, fazendo actuar as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização que ressaltam do caso concreto, temos por justa, adequada e proporcional, a aplicação à arguida da pena de 7 anos de prisão. (fim de transcrição parcial)
Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão em sede de medida da pena, analisemos a pretensão da arguida.
Como se pode ver desta transcrição, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que a arguida actuou, o elevado grau de ilicitude manifestado tipo de estupefaciente traficado (cocaína), a quantidade (mais de 14Kgs), o seu grau de pureza (12,8kgs 80,8% e 1,193Kgs de 59,7%), as condições pessoais da arguida, em especial a confissão (pouco relevante atento flagrante delito), a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social.
Ponderou ainda as elevadíssimas necessidades de prevenção geral.
Tendo em conta o que fica dito, não vislumbramos qualquer erro de aplicação das normas e princípios legais que regem a medida da pena na decisão recorrida e muito menos qualquer desproporcionalidade na pena aplicada.
Para se aferir da referida proporcionalidade e tendo em conta o papel harmonizador do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de medida da pena, veja-se o acórdão de 29 de Outubro de 2025, no qual foi feito um levantamento das penas aplicadas em matéria dos chamados “correios de droga”, e em cujo sumário se escreveu: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar em vários acórdãos, que as penas para os chamados “correios de droga”, se situam entre um referencial de 5 a 7 anos de prisão. Vejam-se a título de exemplo:
- a)Acórdão de 11/03/2020, processo nº 71/19.6JDLSB.S1, 6 kgs de cocaína, pena 6 anos e 6 meses de prisão;
- b)Acórdão de 13/09/2023, processo nº 176/22.6JELSB.L1.S1, 14.778, Kgs de cocaína, pena de 7 anos de prisão;
- c)Acórdão de 11/10/2023, processo nº 504/22.4JELSB.L1.S1, 7 kgs de cocaína, pena 6 anos de prisão;
- d)Acórdão de 11/10/2023, processo nº 40/23.1JELSB.L1. S1, 3.729 Kgs de cocaína, 5 anos e 4 meses de prisão;
- e)Acórdão de 16/10/2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, 3 Kg de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão;
- f)Acórdão de 15/01/2025, processo nº 527/23.6JELSB.S1, 7.498 kgs de cocaína, 6 anos e 6 meses de prisão;
- g)Acórdão de 05/03/2025, processo nº 82/24.0JELSB.L1.S1, cerca de 7kgs de cocaína, 6 anos de prisão;
- h)Acórdão de 14/05/2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1, 2.898 Kgs de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão;
i) Acórdão de 01/10/2025, processo nº 407/24.8JELSB.L1.S1, 2.994 Kgs de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão.”11 Para além da proporcionalidade da pena aplicada, como muito bem refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, que em matéria de medida da pena, é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que “o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório”,12 funcionando o recurso como um verdadeiro remédio jurídico.
Importa ainda salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, particularmente nos correios de droga,13 os quais permitem a disseminação dos estupefacientes por um grande número de consumidores e contribuem fortemente para o sentimento de insegurança, já que o mesmo potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o vício.
Para além deste aumento dos crimes de tráfico de estupefacientes, Portugal é internacionalmente identificado como um país de crescente importância enquanto porta de entrada de cocaína na Europa, como refere o Relatório Europeu sobre Drogas 2025 da Agência Europeia sobre Drogas (EUDA),14 impondo-se, por isso, uma especial atenção dos tribunais na prevenção deste tipo de crimes, como forma de reafirmar os valores tutelados pelas normas que os tipificam, em particular a saúde humana.
Assim, a pena aplicada afigura-se proporcional à gravidade dos factos e à culpa da recorrente, e mostra-se necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral e também especial (menores), só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas.
Improcede, assim, a reclamada redução de pena.
Mantendo-se a pena, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da mesma, por ausência de verificação dos seus pressupostos formais (artigo 50º, Código Penal).
8.2 Revogação da pena acessória de expulsão
Como ficou referido nas questões a decidir, a recorrente pretende que “a pena acessória de expulsão com interdição de entrada em território nacional por 6 anos revela-se desnecessária e desproporcionada, atento o facto de a Recorrente não residir nem desenvolver a sua vida em Portugal, não prosseguindo qualquer finalidade relevante de prevenção especial nem sendo necessária à satisfação das exigências de prevenção geral”.
Com o devido respeito, não tem razão a recorrente.
Vejamos.
O artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, estatui que “em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos.”.
Por sua vez o artigo 151º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, sob a epígrafe “Pena acessória de expulsão”, estatui:
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.”
Na interpretação destes preceitos legais, o tribunal recorrido, na sua douta decisão, considerou: (transcrição)
“Apesar da norma aplicável não prever expressamente uma ponderação (como sucede no caso do n.º 2 e de forma mais exigente no n.º 3), é seguro afirmar-se que a aplicação da pena acessória de expulsão, mesmo em relação a cidadãos não residentes em Portugal, não é de aplicação automática, porquanto, desde logo, o próprio preceito contém a expressão «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada», o que arreda prontamente o seu carácter automático, ope legis ou sem apreciação jurisdicional. Ademais, os arts. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 65.º, n.º 1, do Código Penal postergam o carácter automático dos efeitos das penas (aqui entendidos em sentido amplo). Entendemos que nesta matéria devem ter-se presentes os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade em sentido estrito contemplados no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, no caso concreto, importa ter presente, desde logo, que a arguida não só não era residente em Portugal, como apenas se deslocou a Portugal para transportar cocaína, nos termos descritos na lista dos factos provados. Além disso, a arguida não tem referências familiares, profissionais ou sociais em Portugal. O crime que a arguida cometeu foi objectivamente grave e expressivo de um acentuado grau de ilicitude. Por último, mas não menos importante, a arguida tem interesse em regressar à França e não em permanecer em Portugal.
Ponderando todos estes factos, considera-se justificada neste caso concreto a aplicação da pena acessória de expulsão.
O art. 144.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dispõe que «Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.».
Nesse preceito, atendendo à sua localização sistemática (na Secção atinente às disposições gerais sobre o afastamento), a referência à «decisão de afastamento» reporta-se quer ao afastamento determinado pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo quer ao afastamento judicialmente determinado (neste último caso, como medida autónoma ou a título de pena acessória).
No caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias atrás explanadas a respeito da determinação da medida concreta da pena, para cujas considerações se remete brevitatis causa, considera-se ajustada a fixação do período de interdição de entrada em território nacional em 6 anos.” (fim de transcrição)
Na verdade, contrariamente ao que alega a recorrente, a inexistência de qualquer ligação ao nosso País, é que justifica, em primeira linha, a aplicação da pena acessória de expulsão. Mal se compreenderia que a mesma, executada a pena, pudesse permanecer no mesmo.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Março de 2025, “Apesar de o legislador, em matéria de pena acessória de expulsão, fazer a distinção, em relação aos seus pressupostos de aplicação, entre “cidadão estrangeiro não residente no País” (nº1) e “cidadão estrangeiro residente no País” (nº2), sendo mais garantístico em relação aos cidadãos estrangeiros residentes, quer em relação à pena da condenação que permite a expulsão, quer à ponderação das circunstâncias pessoais do condenado e sua ligação ao País, entendemos que, mesmo em relação aos estrangeiros não residentes, deve ser ponderada, na aplicação da pena acessória, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial, como a lei exige para cidadão estrangeiro residente no País (nº 2 do preceito).
Estes critérios, associados aos critérios gerais de aplicação das penas, são a baliza para o julgador aferir da necessidade ou desnecessidade de aplicação, aos cidadãos estrangeiros, da pena acessória de expulsão, tendo em consideração que a pena acessória de expulsão não é de funcionamento automático, por força da aplicação do artigo 30º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e entendimento consolidado da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragado pelo Tribunal Constitucional.”15
A salvaguarda especial e expressa existente na lei, como muito bem se refere na decisão recorrida, tem como pressuposto a ligação do estrangeiro a Portugal, porquanto o nº 2, reporta-se a “cidadão estrangeiro residente” e o nº3 a “cidadão estrangeiro com residência permanente”, inexistindo qualquer salvaguarda em relação aos estrangeiros não residentes, para além daquela que decorre do princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e do carácter não automático dos efeitos das penas.
Assim, tendo em conta a gravidade do crime praticado pela arguida e a inexistência de qualquer ligação da mesma ao nosso País, é adequada, necessária e proporcional a pena acessória de expulsão em que foi condenada, a qual se confirma.
Improcede também, nesta parte, o recurso.
8.3 Revogação da declaração de perda do telemóvel Redmi.
A recorrente vem ainda peticionar a devolução do telemóvel Redmi que lhe foi apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
Vejamos.
Para justificar a perda o Tribunal a quo, após discorrer sobre as normas que regem a perda de objectos, conclui: “A perda a favor do Estado dos telemóveis (marcas Redmi e Samsung), visto terem sido utilizados em comunicações relacionadas com o tráfico de estupefacientes praticado e ordena-se a respectiva destruição, nos termos dos arts. 109.º, n.º 1, do Código Penal e 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”.
O Tribunal para declarar a perda ao abrigo das normas que cita, refere “visto terem sido utilizados em comunicações relacionadas com o tráfico de estupefacientes praticado”.
Ora, como muito bem salienta o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, “Percorrido o acervo fáctico que emergiu provado do julgamento a que foi submetida a recorrente, verifica-se, porém, que dele não consta que o telemóvel Redmi tenha sido utilizado em comunicações relacionadas com o tráfico de estupefacientes levado a efeito por aquela, circunstância a que decerto não será alheio o resultado do exame a que foi sujeito esse aparelho na investigação.
Assim sendo, parece que não se verificam os pressupostos estabelecidos por lei para que haja lugar ao perdimento a favor do Estado do bem em questão, afigurando-se, por conseguinte, assistir razão à recorrente, neste particular.”
Na verdade, exigindo ambas as normas referidas que os objectos “tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico” e não constando dos factos provados qualquer referência sobre a utilização do telemóvel, não pode a mesma ser presumida, e, nessa medida, não estão preenchidos os pressupostos da declaração de perda.16
Procede, nesta parte o recurso, revogando-se a declaração de perda decretada e determinando a restituição do telemóvel.
Em resumo, procede parcialmente o recurso no que respeita à não declaração de perda do telemóvel, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.