I- O beneficio concedido pelo artigo 476 do Codigo de Processo Civil aproveita apenas ao mesmo autor, isto e, a mesma pessoa juridica.
II- Se tiver sido julgado parte ilegitima o impugnante que veio, por si, impugnar certo imposto em virtude de não ser responsavel pelo pagamento do mesmo, não pode o verdadeiro contribuinte vir depois apresentar nova petição ao abrigo do disposto no artigo 476 do
Codigo de Processo Civil por ser pessoa juridica diferente daquele.
III- Embora o juiz haja de resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, não tem, todavia, de tomar em conta aquelas cuja decisão fica prejudicada pela solução dada a outras.