I- A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas na lei.
II- Com a publicação do DL n. 65/87, de 6 de Fevereiro, foi suprimida a obrigatoriedade da aprovação prévia dos horários de trabalho pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho.
III- As disposições sobre horário de trabalho e descanso semanal são de evidente interesse e ordem pública e, por consequência, revestem natureza imperativa, não podendo ser afastadas por mero ajuste individual entre o patrão e o trabalhador.
IV- E também não o podem ser pelas convenções (quer contratos, quer acordos) colectivas de trabalho por ser impensável atribuir às partes que as subscrevem competência para impôr sanções de carácter penal, nem para obrigar as entidades da Administração Pública a cumprir certas injunções convencionais que contrariam frontalmente as normas legais.
V- Consequentemente, caducou, também, a necessidade do parecer prévio do Sindicato, para que um estabelecimento bancário possa abrir ao sábado.
VI- Deste modo, os requisitos exigidos para a prática de horários de trabalho diferenciados, maxime, para abertura de estabelecimentos bancários ao sábado, são, hoje em dia, apenas os seguintes: a) - acordo do trabalhador; b) - comunicação (remessa de uma simples cópia do horário de trabalho, que deve ser conforme às disposições aplicáveis nessa matéria) à Inspecção Geral do Trabalho; c) - afixação no local do trabalho.