Integra o crime de ameaças do artigo 155 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982, a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola (que a arguida sabia não estar municiada), ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura, o que perturbou o sentimento de segurança da assistente que ficou com receio que a arguida a matasse, até porque a ofendida desconhecia que a arma não estava municiada. Tais factos provados não inculcam necessariamente uma concretização imediata do propósito homicida verbalizado.