Se a residência de infractor, a quem se imputa contravenção punível só com multa , é conhecida , e, não obstante isso, o mesmo não foi notificado para julgamento com a cominação de, em caso não comparência, ele seria, no acto, representado por defensor e julgado como se estivesse presente e, se, do teor do auto de notícia, ficam a pairar dúvidas a respeito do autuante ter assistido aos factos, há-de concluir-se que esse auto não merece fé em juízo (artigos 11, 5, e 6 Dl 17/91, de 10 de janeiro), motivo por que preterir aqui a notificação molda nulidade insanável subsumível no regime do artigo
119 Código Processo Penal ,ex vi artigo 2 Dl 17/91, por atentar contra elementares garantias de defesa do arguído (artigo 32, 1 e 8, const.).