I- É problemática a aplicação no processo disciplinar do princípio da presunção de inocência, normalmente associado, no direito penal geral, aos princípios "nulla poena sine culpa" e "in dubio pro reo", a não ser na exigência do cumprimento do princípio da audiência e da defesa do arguido.
II- Não se infringe o princípio "in dubio pro reo" quando se adquire a convicção de que o arguido cometeu o facto respectivo, não por falta de credibilidade das respectivas declarações, mas atendendo a todas as provas disponíveis e carreada para os autos através das quais se formou essa convicção.
III- No ilícito disciplinar não se exige como pressuposto da punição a intenção maléfica do agente ou a produção de resultados danosos da acção ou omissão indevidas, bastando o simples perigo da produção desses efeitos negativos para a ordem social e para os valores por aquele protegidos.