I- A transição de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores para os lugares de novo quadro criado pelo Decreto-Lei n. 506/80, de 21 de Outubro, prevista no art. 72 deste diploma, exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos em cada uma das suas alineas para os lugares a que respeitam e a frequencia do estagio, ou do curso e estagio, exigidos pelo art. 75 do mesmo diploma, não sendo estes dispensaveis para os funcionarios habilitados com "o respectivo curso superior" a que se referem as alineas b), c) e d) do art. 72.
II- O acto final de avaliação do estagio prescrito naquele art. 75 não releva do exercicio de poder discricionario, não lhe quadrando, por isso, a arguição de desvio de poder.