I- O uso pelo Supremo Tribunal de Justiça da faculdade prevista no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil tem de partir da constatação de que os factos apurados são insuficientes para fundamentar a divisão de direito proferida pela Relação.
II- Sempre que o crime consumado possa ser praticado com dolo eventual, a tentativa sera punivel, a tanto não obstando a "decisão" de cometer a infracção a que se refere o n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal.
III- Sendo o dolo eventual, por si menos intenso do que o dolo directo, em casos limite em que, não obstante o agente ter actuado sem confiar em que o resultado se não produzira, tal so aconteceu por leviandade ou irreflexão, nada impede que a pena a aplicar seja especialmente atenuada.