I- A afirmação no saneador, em termos genericos, de que o tribunal do trabalho e competente em razão da materia, não constitui caso julgado formal, como resulta do artigo 104 n. 2 do Codigo de Processo Civil, pelo que a Relação podera, oficiosamente, pronunciar-se em sentido diverso.
II- O conceito "tribunal comum", usado no n. 1 do artigo 8 do decreto-lei n. 137/85, corresponde, como decorre dos artigos 14 e 15 da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e dos artigos 14 e 46 da lei n. 37/87 de 23 de Dezembro, ao conceito "tribunal de competencia generica", ou seja ao tribunal civil, pelo que o tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do reconhecimento de credito a que se alude no artigo 8 acima mencionado.