I- Nos termos dos artigos 428, n. 2, e 364, n. 1, do Codigo de Processo Penal, não tendo havido documentação da audiencia, a Relação conhece apenas de direito, com as excepções consignadas no artigo 410, n. 2, do mesmo diploma.
II- Os vicios a que se reporta o n. 2, do citado artigo 410, tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida ( não sendo assim permitida a consulta de outros elementos constantes do processo ), por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.
III- Nada existindo nos autos que permita concluir que o arguido sera de futuro um condutor prudente, não e de aplicar o disposto no artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada ( substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta ).