I- Causa de pedir é o facto real que, em concreto, se alega para justificar o pedido, não a categoria legal ou facto jurídico abstracto configurado na lei invocado pelo autor: a causa de pedir está no facto oferecido pelas partes, não na valoração jurídica que esta lhe pretende atribuir.
II- Pelo autor identificada a sua actividade negocial, bem como os negócios que celebrou com o réu, e referida a manutenção de determinadas relações comerciais recíprocas, que descreve, escrituradas em sistema de conta-corrente, cujo saldo, devidamente documentado e demonstrado reclama, não ocorre ineptidão da petição inicial por falta de ininteligibilidade da causa de pedir, nem contradição entre esta e o pedido.
III- Entre comerciantes é dispensável a especificação das mercadorias compradas e vendidas, já que o extracto de conta-corrente indica, em concreto, ainda que por forma indirecta, as facturas correspondentes, assim tendo as partes a possibilidade de controlar as transacções.
IV- Inexiste contrato de conta-corrente quando as partes apenas adoptam o processo contabilístico de efectuar os lançamentos dos débitos e créditos resultantes das suas operações ou transacções com o correspondente saldo credor ou devedor sem previamente terem convencionado proceder dessa forma quanto aos créditos recíprocos e só considerar exigível o saldo final.