I- Comete o crime de desobediência do artigo 388 nº 1 do Código Penal o arguido que, intimado por um agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, para retirar o automóvel que havia estacionado em local de estacionamento proíbido, não acata essa ordem, não obstante ter sido advertido de que, se o não fizesse, incorria na prática desse crime.
II- A punição de estacionamento irregular não consome a punição pelo crime de desobediência, porque os interesses protegidos são diferentes: na transgressão visa-se a regularidade do trânsito, a segurança e a comodidade dos utentes da via pública; no crime de desobediência protege-se o interesse do Estado em que sejam obedecidas as ordens ou mandados da autoridade ou dos seus agentes.