Descritores: Omissão de pronuncia, Onus de concluir, Contencioso tributario, Citação, Nulidade absoluta, Imposto de capitais - secção a, Oposição a execução, Legitimidade, Ampliação da materia de facto
Recorrente: Barros , Manuel
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00005580
Nr Documento: SA219860122002789
Data de Entrada: 02/03/1984
Aditamento: O imposto de capitais, secção A, e devido apenas pelo tempo do contrato que lhe subjaz, pelo que, instaurada execução para cobrança daquele imposto, pode deduzir-se oposição com base na ilegitimidade contemplada no artigo 176 alinea b) do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, decorrente da inexistencia, por pagamento, do credito base.
Áreas Temáticas: DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1e2a2fcec293992b802568fc00384a49
Sumário
I - Para que em recurso possa ser apreciada uma omissão de pronuncia e necessario que nas conclusões da alegação se concretize tal omissão, especificando-se de forma clara e precisa em que e que a mesma se consubstancia. II - E, pois, para o efeito irrelevante a alusão, de forma vaga e generica, a " omissão de pronuncia". III - A falta de citação no contencioso tributario so integra nulidade absoluta se puder prejudicar a defesa do interessado. IV - Afasta semelhante nulidade a reacção deste e em tempo oportuno, mediante os meios legalmente admitidos. V - Como, em principio, a Secção do Contencioso Tributario não conhece de materia de facto, devem os autos baixar a 2 instancia para a sua ampliação, desde que a eventual ilegitimidade do recorrente esteja dependente da averiguação de elementos de tal natureza.