I- Para que em recurso possa ser apreciada uma omissão de pronuncia e necessario que nas conclusões da alegação se concretize tal omissão, especificando-se de forma clara e precisa em que e que a mesma se consubstancia.
II- E, pois, para o efeito irrelevante a alusão, de forma vaga e generica, a " omissão de pronuncia".
III- A falta de citação no contencioso tributario so integra nulidade absoluta se puder prejudicar a defesa do interessado.
IV- Afasta semelhante nulidade a reacção deste e em tempo oportuno, mediante os meios legalmente admitidos.
V- Como, em principio, a Secção do Contencioso Tributario não conhece de materia de facto, devem os autos baixar a 2 instancia para a sua ampliação, desde que a eventual ilegitimidade do recorrente esteja dependente da averiguação de elementos de tal natureza.