Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
Por acórdão de 23.02.2018 (fls. 29993 e segs.), foram julgados parcialmente procedentes os dezanove recursos interpostos da decisão condenatória proferida na primeira instância, entre eles, o da arguida B... que acabou condenada na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Do acórdão aqui proferido, interpôs a arguida B... recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso não foi recebido, por legalmente inadmissível (despacho proferido a fls. 30868 e segs.).
A recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas a reclamação foi indeferida.
Dessa decisão recorreu a arguida B... para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária do relator, rejeitou o recurso.
Ainda irresignada, a recorrente reclamou para a conferência, que confirmou a decisão sumária.
Mas a arguida continuou a interpor recursos e a apresentar sucessivos requerimentos, como evidenciam os autos, o último dos quais para arguir a nulidade do despacho em que se considerou que havia trânsito em julgado (condicional) do acórdão condenatório e, por conseguinte, devia considerar-se em cumprimento de pena (fls. 31 249 e segs.).
Dispõe o n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal)
«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado».
O referido acórdão era, quanto à arguida B..., manifestamente, irrecorrível, como revelam os fracassos acumulados na sua reacção contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ.
Por isso, é legítimo afirmar que a motivação da arguida B... é obstar ao cumprimento do julgado.
Mas, com os sucessivos incidentes que suscita, a arguida tem obstado a que o processo seja remetido ao STJ para apreciação dos recursos interpostos por outros arguidos (e já admitidos por despacho de 24.05.2018) que se encontram em prisão preventiva.
O tribunal não pode contemporizar com a utilização abusiva de mecanismos processuais que mais não visa que entravar o normal andamento do processo e prejudica, seriamente, os demais arguidos.