I- Não sendo juntos os documentos no decurso do inquérito ou da instrução e não alegando, o pretendente da junção a impossibilidade de apresentação no prazo legal, o tribunal só deve admitir a junção se verificar que os mesmos têm interesse para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
II- A lei não fixa qualquer consequência para a leitura da sentença feita posteriormente ao 30º dia após o encerramento da audiência.
III- A exigência legal de descrição na sentença dos factos provados e não provados diz respeito apenas dos factos relevantes para a qualificação do crime e responsabilização do arguido
IV- Não constando da lista da comarca a existência de serviço oficial dotado de peritos especializados em matéria essencial à descoberta da verdade e lícita a perícia realizada por perito especializado a solicitação da Polícia Judiciária, agindo em nome do agente do Ministério público respectivo