I- A autorização da concessão de uma nova carreira de transportes colectivos, mesmo que de lugar a concorrencia com outra ja existente, quando as necessidades publicas o justifiquem, considerando os interesses da coordenação de transportes, e acto praticado no uso de um poder discricionario da Administração.
II- Como acto discricionario, so mediante a alegação do vicio de desvio de poder e contenciosamente impugnavel.