Proc. nº 572/22.9PIPRT.P1
Recurso Penal
(José Piedade; Raul Cordeiro)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 572/22.9PIPRT, corre termos pelo Juízo Local Criminal do Porto, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto decide-se:
Julgar procedente a acusação (com a respetiva alteração não substancial dos factos), e em consequência
- como autor material de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152º, n.º 1 alínea b) e nº 2 al. a) do Código Penal, condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- nos termos do art. 50º do Código Penal decide-se suspender a execução da pena de prisão por 2 anos e quatro meses condicionada, nos termos do disposto no art. 52º do Código Penal a que o arguido, durante esse mesmo período, frequente e seja integrado no Programa para Agressores de Violência Doméstica, E BEM ASSIM, PARA AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS, SOCIAIS E RELACIONAIS, dinamizado pelo DGRSP.
- condena-se o arguido no pagamento das custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
- Nos termos do disposto no art. 152º, n.º 4 e 5 do Código Penal condena-se ainda o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida/assistente, incluindo afastamento da residência desta e do seu local de trabalho, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 3 anos.
- CONDENA-SE O ARGUIDO AA A PAGAR À OFENDIDA A QUANTIA DE €3.000,00, (TRÊS MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DE JUROS À TAXA LEGAL PARA OS JUROS CIVIS, DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, ABSOLVENDO-SE O DEMANDADO DO DEMAIS PETICIONADO.
CUSTAS CÍVEIS:
- AS CUSTAS CÍVEIS SÃO DEVIDAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO, FIXANDO-SE A TAXA DE JUSTIÇA NO MÍNIMO LEGAL, E SEM PREJUÍZO DO BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO.»
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«I. O arguido discorda da sentença proferida pelo tribunal a quo, mais concretamente pela alteração substancial que considera ter sido efetuada, quanto a alguns pontos da matéria de facto dada como provada, bem como das penas aplicadas.
II. A maioria dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo não constavam da acusação.
III. Entendeu o Tribunal a quo que tais factos correspondem a uma alteração não substancial.
IV. O Arguido discorda e entende que os distintos factos dados como provados, nomeadamente os pontos 5, 9 a 12, 17 e 18, correspondem a uma alteração substancial dos factos.
V. E, como tal, não poderiam ter sido tomados em conta para o efeito de condenação.
VI. Ao sê-lo, a sentença padece de nulidade, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
VII. Não obstante, o Arguido discorda de terem sido dados como provados os pontos 16 e 18.
VIII. O ponto 16 prende-se com a consequência – dias para cura sem afetação da capacidade de trabalho – decorrente do evento de 25/03/2022.
IX. Inexiste qualquer prova quanto ao ponto 16 e quanto aos dias para cura relativamente ao dia 25/03/2022.
X. Poderia existir – como existe um único relatório do INML que fala em dias de cura – mas este apenas se reporta a um outro suposto evento, ocorrido um mês depois.
XI. Já o ponto 18, reporta-se ao tal suposto evento de 25/04/2022.
XII. O Tribunal baseia a sua convicção no depoimento da assistente, depoimento este que é perentório em afirmar que nada viu nem ouviu.
XIII. Ou seja, o Tribunal a quo baseou-se num relato de um hipotético evento reproduzido pela assistente, mas sem ter visto nem ouvido.
XIV. Também neste ponto, inexiste prova produzida para ser dado como provado.
XV. Pelo que, deverão ser dados como não provados os pontos 16 e 18 da sentença.
XVI. O Arguido discorda ainda das penas aplicadas.
XVII. A não serem tidos em conta os factos que resultaram na alteração substancial (conforme supra se expôs), as penas aplicadas ao arguido terão, necessariamente, de ser reduzidas.
XVIII. Não obstante, mesmo que se considere que inexiste nulidade por alteração substancial, as penas aplicadas pecam por excessividade e desproporcionalidade.
XIX. A ser aplicada uma pena ao arguido, a mesma deverá sê-lo pelo seu limiar mínimo.
XX. O Arguido discorda igualmente da pena acessória de proibição de contactos com controlo de vigilância à distância por 3 anos, por manifesta desproporcionalidade.
XXI. A sujeita a regime de prova e a imposição de regras de conduta, nomeadamente a proibição de contactos com a vítima, são suficientes.
XXII. Não deverá ser aplicada a fiscalização, por meios técnicos de controlo à distância ou, a sê-lo, que seja reduzida ao período máximo de um ano.
XXIII. Foram assim violados os artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, b) do CPP.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA, EXPURGADA DOS VÍCIOS SUPRA ASSINALADOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAI SUBSEQUENTES.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM REDUZIDAS AS PENAS APLICADAS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!!!».
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso do arguido e consequente manutenção da sentença recorrida, salientando a inexistência de qualquer nulidade, para além da ajustada dosimetria da pena de prisão determinada e adequação das penas acessórias impostas.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição manifestada pelo MP na primeira instância e sustentando a consequente negação de provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 1, b), do CPP).
2) Impugnação da matéria de facto.
3) Dosimetria da pena de prisão e da pena acessória; adequação da fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância.
Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos provados e não provados (transcrição):
«Matéria de facto provada, com relevância para a presente decisão, e tendo em conta a alteração não substancial efetuada:
1. O arguido e a assistente BB residiam na mesma casa, como se fossem marido e mulher, desde novembro/dezembro de 2018, pese embora ambos mantenham uma relação de namoro desde o ano de 2009, aproximadamente.
2. Como casal fixaram residência na Rua ... no Porto.
3. Desta relação não há filhos em comum.
4. O arguido e a assistente separaram-se definitivamente em 25/04/2022.
5. Pelo menos desde final do ano de 2020 e até 25/04/2022, o arguido adotou comportamentos possessivos e marcados por ciúmes para com BB, praticando, de forma praticamente diária e quase sempre na residência comum do casal, os factos que infra se descrevem.
6. O arguido apelidava a assistente de “puta, vaca, burra, não serves para nada, lésbica, estúpida”.
7. O arguido também vasculhava o telemóvel da assistente, para tomar conhecimento das chamadas e das mensagens que efetuava e recebia.
8. O arguido confrontava a assistente com os números de telefone que lhe ligavam ou para quem a mesma ligava, e incitava-a a atender chamadas em alta voz.
9. O arguido controlava o horário de saída do trabalho de BB, chegando inclusivamente a ligar-lhe sem parar, se esta se atrasasse um minuto na hora de saída.
10. O arguido passou a dirigir-se à assistente, dizendo “Tu vais ser minha até morrer, senão eu mato-te ou meto-te numa cadeira de rodas”.
11. O arguido desferia bofetadas com as costas da mão na zona da cara, testa, olhos e boca da assistente.
12. Para além disso, no dia 8 de março de 2019, o arguido, no interior da residência comum do casal, sem motivo aparente, desferiu um estalo na assistente.
13. No dia 25 de março de 2022, pelas 20h00, quando ambos se dirigiam do Centro Social ... para a residência comum, ao chegar ao ..., o arguido iniciou uma discussão com a assistente, na sequência da qual a apelidou de “sua puta, sua vaca” e lhe desferiu um violento empurrão.
14. Por força desse empurrão a assistente fica “agachada”, altura em que o arguido lhe desfere um violento pontapé no sobrolho direito, que lhe provocou um extenso hematoma.
15. Com esta conduta o arguido provocou à assistente as lesões descritas e examinadas no exame de fls. 88, nomeadamente “equimose arroxeada e esverdeada na região ocular, malar, nasal geniana e mandibular à direita”.
16. Estas lesões demandaram na assistente 5 dias para cura sem afetação da incapacidade de trabalho.
17. Nesse mesmo dia, quando chegaram à residência comum do casal, o arguido desferiu na assistente um estalo junto ao olho esquerdo.
18. No dia 25 de Abril de 2022, quando a assistente chegou do trabalho, cerca das 16h00, o arguido aproveitando o facto desta se encontrar a descansar iniciou uma discussão em alta voz, desferindo-lhe um estalo, com as costas da mão, no lábio.
19. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psiquicamente a assistente, sua companheira, amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, coartando a sua liberdade de ação e movimentos, ofendendo-a na sua honra e dignidade pessoal, o que efetivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, marcas psicológicas que afetaram e afetam o seu equilíbrio emocional e o seu bem-estar físico e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com aquela, considerando o facto de ser sua companheira, o que lhe foi indiferente.
20. Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se abstendo, porém, de assim atuar, sabendo e querendo aproveitar-se do facto de, na maior parte das situações, estarem na casa de morada da família.
21. Com os factos supra descritos e em consequência dos mesmos – a assistente sentiu dores, receio, angustia, sentiu e sente ainda medo do arguido, bem como muita vergonha e desgosto.
22. A assistente sente-se ainda humilhada, diminuída, rebaixada, fragilizada e insegura.
23. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
24. Resulta do relatório social que: “(…) O percurso desenvolvimental de AA decorreu no seio da família de origem, composta pelos pais e sete irmãos, num contexto socioeconómico desfavorável e com dinâmicas intrafamiliares pautadas pela disfuncionalidade na sequência de problemática aditiva (álcool) do progenitor, que faleceu há cerca de 15 anos, e comportamentos violentos por parte deste. Integrou a escolaridade em idade regulamentar e abandonou a escola após a conclusão do 4º ano de escolaridade para se inserir laboralmente como forma de comparticipar na economia doméstica do agregado. A nível profissional referiu que começou por fazer recados e que aos 16 anos de idade trabalhou na área da construção civil como trolha. Aos 19 anos de idade cumpriu o serviço militar obrigatório pelo período de 14 meses, findo o qual exerceu como ajudante de motorista, na área de distribuição e de mudanças, para uma empresa de transportes pelo período de 10 anos. Por insatisfação laboral, referiu ter rescindido o contrato de trabalho, tendo beneficiado do subsídio de desemprego durante cerca de três anos. Durante esse período, referiu ter concluído o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que lhe conferiu a equivalência ao 6º ano de escolaridade (…). Sinalizou o início do consumo de estupefacientes na adolescência, designadamente cocaína e heroína, em contexto de grupo de amigos, com escalada nesta compulsão. Afirmou-se abstinente do consumo de estupefacientes há cerca de 20 anos, tendo referido em termos de acompanhamento médico especializado, ter beneficiado de internamento. O arguido chegou a ser seguido no Centro Regional de Alcoologia do Norte (CRAN), mas desistiu do tratamento. No campo afetivo, encetou relacionamento com coabitação com a ex-companheira, em data que não conseguiu especificar, mas que terminou ao fim de 10 anos. Deste relacionamento tem uma filha, atualmente com 15 anos de idade, cuja guarda referiu estar atribuída à ex-companheira. Descreveu uma relação inicialmente positiva, mas que sofreu degradação ao nível das dinâmicas, cuja responsabilidade atribuiu à ex-companheira. Referiu que foi durante esse relacionamento que iniciou os consumos abusivos de bebidas alcoólicas, tendo relatado um episódio de autoagressão por ingestão voluntária de medicação com necessidade de intervenção dos serviços de urgência hospitalar (…). No campo da saúde referiu padecer de diabetes e de ter sido diagnosticado, há cerca de 6 anos, com uma doença hepática crónica, sendo acompanhado semestralmente no Hospital Santo António (…). AA referiu que lhe foi atribuída uma incapacidade de trabalho de 60%, beneficiando de uma pensão de invalidez há cerca de 2 anos, recebendo atualmente, segundo o próprio, o montante mensal de 438 euros. Acrescentou que realiza biscates em agências funerárias, o que foi corroborado pelo irmão e pela ofendida, recebendo o montante de 30 euros por cada serviço prestado. Com estes rendimentos referiu que assegura o pagamento da renda do quarto (250 euros), o telemóvel (10euros) e a alimentação que realiza na SAOM, para o qual tem o custo diário de 1 euro, equivalente a 30 euros por mês. Anteriormente, beneficiava do apoio alimentar, efetuando as refeições na Casa da Amizade, uma resposta social do Centro Social e Paroquial ... – (sublinhado nosso)- O arguido avalia a sua situação económica como difícil, mencionando ainda que não paga a pensão de alimentos à descendente, cuja prestação é assegurada pela Segurança Social (…) - em caso de condenação, consideramos que a intervenção a desenvolver com AA deverá ser orientada para a estruturação do seu quotidiano, para a responsabilização pessoal pelos seus comportamentos e para a interiorização do desvalor da conduta penalmente sancionada, bem como para a aquisição/desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, destacando-se a tomada de perspetiva, a resolução de problemas, o pensamento consequencial, a autorregulação emocional, a comunicação e a resolução/gestão de conflitos interpessoais, em especial no contexto relacional. Nesta linha de pensamento entendemos como relevante o seu encaminhamento para avaliação e eventual adesão a acompanhamento médico especializado na problemática aditiva (álcool) e respetivo tratamento, caso seja avaliado como necessário. Sugere-se ainda que seja equacionada a proibição de contactos com a ofendida atendendo à proximidade entre as duas residências e às rotinas de ambos. Caso seja aplicada uma medida de execução na comunidade, considera-se relevante a sua integração no Programa para Agressores de Violência Doméstica – PAVD, apesar de AA não entender como necessário, com a duração mínima de 18 meses, dinamizado por este serviço. Tal programa pressupõe: - numa primeira fase, a adesão do arguido a tratamento ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas caso seja avaliado nesse sentido; - o acompanhamento individualizado assegurado pelo técnico de reinserção social, através da realização de entrevistas com periodicidade mensal, ou outra, caso se venha a revelar necessária, da qual daremos conhecimento a esse tribunal; - a frequência do Módulo Psico-educacional, de 20 sessões, organizadas semanalmente, a iniciar apenas após avaliação/estabilização de problemática aditiva que apresenta; - adesão à intervenção de outros serviços que se revele aconselhável de acordo com as necessidades adjacentes que venha a revelar durante o período de acompanhamento”.
Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
A) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6) – o arguido também tenha proferido a expressão “andas metida debaixo dos advogados”.
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados ou articulados com interesse para a decisão da causa quer por estarem em direta contradição com os provados quer por constituírem simples juízos conclusivos ou conceitos de direito insuscetíveis de serem respondidos.»
Apreciando os fundamentos dos recursos.
I) Nulidade da sentença.
Considera o recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, já que foi condenado por factos diversos dos que constavam da acusação pública.
Invoca, neste contexto, o recorrente que «Os pontos 9, 12, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada correspondem a factos totalmente novos, que não correspondem a qualquer “explicitação” ou concretização das imputações efetuadas na acusação. No que respeita aos factos provados 5, 10 e 11, estes vêm alterar o quadro temporal da acusação.
Veja-se que, pelo menos quanto aos pontos 10.º e 11.º, a decisão alterou o pedaço de vida em apreço - de 3 meses (novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022) para passar a incluir-se em qualquer momento de (cerca) de 18 meses (finais de 2020 até 25/04/2022).
A factualidade agora integrada na decisão extravasa o primitivo “facto histórico unitário” da acusação, tratando-se antes do alargamento do objeto do processo a outros factos.
Os novos factos adicionados, nomeadamente os 12 e 18, constituem novos acontecimentos, novos episódios de vida, completamente diferentes e autónomos daqueles que eram imputados ao arguido na acusação.
Em nenhum momento da acusação constam episódios ocorridos em 8 de março de 2019 ou 25 de abril de 2022.
A possibilidade legal de alteração não substancial dos factos não poderá concretizar-se em acrescentar todo e qualquer evento ocorrido durante ou na proximidade dos factos constantes da acusação.
Não é de se exigir ao arguido – que se presume inocente – que antecipe e preveja todas as imputações possíveis que lhe possam acusar. […]».
Vejamos se lhe assiste razão.
No despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, constante dos autos, foram imputados ao arguido/recorrente os seguintes factos:
«1.º O arguido e a ofendida residem na mesma casa, como se fossem marido e mulher, desde o ano de 2019, pese embora ambos mantenham uma relação de namoro desde o ano de 2009, aproximadamente.
2.º Como casal fixaram residência na Rua ... no Porto.
3.º Desta relação não há filho em comum.
4.º Ao longo de toda a relação do namoro, embora em datas não concretamente apuradas, o arguido vem apelidando a ofendida de “puta, filha da puta, vaca, burra não serves para nada”.
5.º Também desde sempre vasculhava o telemóvel da ofendida, para tomar conhecimento das chamadas e das mensagens que efetuava e recebias.
6.º Com efeito, o arguido confrontava a ofendida com os números de telefone que lhe ligavam ou para quem a mesma ligava.
7.º O arguido segue a ofendida para os locais para onde a mesma se desloca.
8.º Desde o mês de novembro de 2021 que o arguido se tornou mais violento, devido ao aumento de consumo de bebidas alcoólicas, e passou a dizer a miúde à ofendida “vou-te matar, vou-te colocar numa cadeira de rodas.”
9.º No mês de dezembro de 2021 no interior da residência de ambos, o arguido desferiu um estalo, com as costas da mão, no olho esquerdo da ofendida.
10.º Já no mês de janeiro de 2022, novamente no interior da residência de ambos, o arguido desferiu um estalo, com as costas da mão, na testa da ofendida.
11.º No dia 25 de março de 2022, pelas 20.00 horas, quando ambos se dirigiam do Centro Social ... para a sua residência, ao chegar ao ..., o arguido iniciou uma discussão com a ofendida na sequência da qual a apelidou de “puta” e lhe desferiu um violento empurrão.
12.º Por força desse empurrão a ofendida ficou “agachada” altura em que o arguido lhe desfere um violento pontapé no sobrolho direito, que lhe provocou um extenso hematoma.
13.º Com esta conduta o arguido provocou à ofendida as lesões descritas e examinadas no exame de fls. 88, nomeadamente “equimose arroxeada e esverdeada na região ocular, malar, nasal geniana e mandibular à direita”.
14.º Estas lesões demandaram à ofendida 5 dias para cura sem afetação da incapacidade de trabalho.
15.º Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psiquicamente a ofendida, sua companheira , amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, coartando a sua liberdade de ação e movimentos, ofendendo-a na sua honra e dignidade pessoal, o que efetivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, marcas psicológicas que afetaram e afetam o seu equilíbrio emocional e o seu bemestar físico e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com aquela, considerando o facto de ser sua namorada/companheira , o que lhe foi indiferente.
16.º Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se abstendo, porém, de assim atuar.
17.º Com esta conduta o arguido provocou à ofendida as lesões descritas e examinadas no exame de fls. 88, nomeadamente “equimose arroxeada e esverdeada na região ocular, malar, nasal geniana e mandibular à direita”.
18.º Estas lesões demandaram à ofendida 5 dias para cura sem afetação da incapacidade de trabalho.».
Produzida a prova, o Ministério Público apresentou um requerimento (referência 34873196), tendente à inclusão de alterações ao elenco factual descrito na acusação, em função das declarações prestadas pela assistente no decurso da audiência de discussão e julgamento, considerando que «tais alterações correspondem a meras explicitações das imputações já contidas na acusação, pelo que correspondem, no máximo, a uma alteração não substancial dos factos.».
Acrescentou que «a qualificação jurídica também merece uma alteração, em função do local de prática dos factos», motivo pelo qual se encontrava prefigurada a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica com a agravação decorrente do n.º 2 do art.º 152.º do Código Penal.
Notificado para se pronunciar nos termos previstos no art.º 358.º, n.º 1 e 3, do CP, o arguido, divergindo da posição defendida pelo Ministério Público, sustentou que a alteração proposta corresponde a uma «nova imputação de factos ou, no limite, a uma alteração substancial», processualmente inadmissível, por ferir o seu direito de defesa, constitucionalmente tutelado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, e violar a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5 da CRP).
Regulando a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, estabelece o art.º 359.º do CPP o seguinte:
«1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.
3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4- Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.».
Estabelece, por seu turno, o art.º 358.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:
“1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”.
Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [1], a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis – cf. o art.º 1.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
“Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa [2].
No presente caso, o tribunal a quo considerou demonstrados factos que, resultando das declarações prestadas pela vítima na audiência de julgamento, não constavam do despacho de acusação, incluindo-os sob o elenco dos factos provados (ponto 9: «O arguido controlava o horário de saída do trabalho de BB, chegando inclusivamente a ligar-lhe sem parar, se esta se atrasasse um minuto na hora de saída.»; ponto 12: « Para além disso, no dia 8 de março de 2019, o arguido, no interior da residência comum do casal, sem motivo aparente, desferiu um estalo na assistente»; ponto 17: «Nesse mesmo dia, quando chegaram à residência comum do casal, o arguido desferiu na assistente um estalo junto ao olho esquerdo»; ponto 18: «No dia 25 de Abril de 2022, quando a assistente chegou do trabalho, cerca das 16h00, o arguido aproveitando o facto desta se encontrar a descansar iniciou uma discussão em alta voz, desferindo-lhe um estalo, com as costas da mão, no lábio»).
Para além destes “factos novos”, o tribunal alterou o quadro temporal da acusação, como refere o recorrente, já que, no ponto 5) dos factos provados, considerou ter ficado demonstrado que «Pelo menos desde final do ano de 2020 e até 25/04/2022, o arguido adotou comportamentos possessivos e marcados por ciúmes para com BB, praticando, de forma praticamente diária e quase sempre na residência comum do casal, os factos que infra se descrevem.». Por fim, foi ampliado na decisão recorrida o espetro dos comportamentos imputados ao recorrente, por referência à respetiva frequência ou reiteração. Com efeito, em ligação com a descrição contida no mencionado ponto 5), o tribunal a quo considerou ter ficado provado que «O arguido passou a dirigir-se à assistente, dizendo “Tu vais ser minha até morrer, senão eu mato-te ou meto-te numa cadeira de rodas”» (ponto 10) e que «O arguido desferia bofetadas com as costas da mão na zona da cara, testa, olhos e boca da assistente» (ponto 11).
Deste modo, existe, claramente, uma alteração dos factos descritos na acusação – o período temporal aqui descrito foi ampliado, assim como foram considerados episódios que ali não estavam enunciados. Mas esta alteração não se traduz numa «alteração substancial dos factos».
Com efeito, é preciso notar que o processo penal não é um processo acusatório puro, estando-lhe subjacentes preocupações de justiça que impõem uma mais completa indagação da verdade, permitindo que a versão dos factos apresentada na acusação e a realidade se aproximem.[3] Por isso, como refere Germano Marques da Silva, “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afetada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo” (Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273).
Neste sentido, prescreve o n.º 4 do art.º 339.º do CPP que, sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º (respetivamente, determinação da culpabilidade e da sanção).
Tendo a discussão da causa esta amplitude, pode acontecer que: a) Da discussão da causa resulte adição ou modificação dos factos constantes da acusação, sem intervenção da entidade acusadora; b) O arguido não tenha oportunidade de se defender de todos os factos apurados, violando-se o princípio que lhe consagra todas as garantias de defesa.
Ora, conhecido o conceito de facto e a sua relação dialética com o tipo legal; conhecido o thema decidendum; conhecido o objeto do processo; e conhecidas ainda as razões porque não pode ser modificado o objeto do processo, cremos estar em condições de encontrar critérios que nos permitam afirmar se há ou não alteração substancial dos factos.
Cremos poder afirmar que se imputa ao arguido um crime diverso quando:
1. Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo;
2. Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objeto de um diferente e distinto juízo de valoração social;
3. Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.[4]
O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde – física, psíquica e emocional. Objeto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental [5].
Entre a multidão de ações que podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e, em regra, também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, para além empurrões, arrastões, apertões de braços ou puxões de cabelos, mesmo que não se comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação (ou de partes dela), as privações de liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. [6]
Por outro lado, embora não se exija a reiteração dos atos de violência, para que os mesmos possam ser qualificados como de maus tratos para efeitos de preenchimento do tipo de ilícito de violência doméstica, a repetição ao longo do tempo desses comportamentos tende a ser predominante [7].
Ora, como bem salienta o Ministério Público na resposta ao recurso, a acusação descreve o comportamento do arguido em termos que integram a prática do crime de violência doméstica, ocorrido no contexto da relação vivencial existente entre a ofendida e o arguido. Este crime pode traduzir-se numa multiplicidade de atos distintos que, isoladamente ou em conjunto, materializam a ofensa ao bem jurídico protegido.
A descrição de atos desta natureza consta da acusação, apenas não tendo sido descritos alguns dos atos que explicitam a natureza da relação abusiva existente, sem que, acrescentados, alterem substancialmente aquilo que constava já da acusação acerca deste “pedaço de vida”.
Com efeito, os factos descritos na acusação/pronúncia já eram suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica, mediante a integração dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo tipo de ilícito, configurando a alteração comunicada pelo tribunal uma pormenorização e descrição mais detalhada dos comportamentos suscetíveis de configurar ameaças, insultos e ofensas à integridade física com o desvalor próprio do crime em questão.
Concluímos, assim, que a alteração introduzida pelo Tribunal na descrição dos factos resultantes da acusação contém-se nos limites da “alteração não substancial”, uma vez que não contende com o essencial da descrição do “pedaço de vida” enunciado na acusação. Isto é, a alteração não determina a imputação de «crime diverso». E embora haja determinado a agravação do limite mínimo das sanções aplicáveis, não provocou a agravação do respetivo limite máximo e só esta hipótese é suscetível de configurar, nos moldes legalmente previstos, uma «alteração substancial» (cf. o art.º 1.º, f) do CPP).
Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, não se verificando a nulidade da sentença invocada e contemplada no art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP [8].
II) Impugnação da matéria de facto.
Insurge-se o recorrente quanto à decisão tomada pelo tribunal de primeira instância relativamente à matéria de facto contida nos pontos 16) e 18), argumentando que, quanto ao primeiro, o teor do exame pericial constante dos autos refere-se a outro evento do qual terão resultado lesões físicas para a assistente e, quanto ao segundo, que a prova analisada pelo tribunal é insuficiente para suportar a sua demonstração.
Vejamos, então, se podemos assacar à sentença recorrida o erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo recorrente.
O tribunal de primeira instância fundamentou nos seguintes moldes a decisão quanto à matéria de facto (segue transcrição):
«Motivação da matéria de facto:
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art.º 125 e 127 do CPP), sendo certo que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Esta convicção é formada pelos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas; pela análise conjugada das declarações e depoimentos, atendendo a fatores vários a elas referentes e que transpareçam na audiência, a saber o comportamento das testemunhas e dos arguidos, a imparcialidade ou parcialidade, a coerência, as contradições, a serenidade, as hesitações, devendo por tal dar-se relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.
O arguido não quis prestar declarações sobre os factos no início da audiência de julgamento, usando o seu direito ao silêncio, mas vindo a fazê-lo após a totalidade da prova produzida.
O mesmo negou a prática dos factos, com exceção do episódio ocorrido no ... e com contornos diferentes. Ou seja, refere o arguido ter dito à ofendida “cala-te de vez caralho” e não a apelidou de “puta” e que só ocorreu discussão, “foi um mal-entendido”.
Mais acrescentou o arguido que não insultava a ofendida e que só lhe deu um estalo/bofetada e nunca existiu qualquer outra agressão. Relativamente ao tempo desde quando se conhecem e relação de namoro confirmou os dados existentes nos autos.
Assim, efetuou o arguido uma negação quase total dos factos e selecionada na parte que admitiu dos mesmos.
Um depoimento evasivo, sem consistência e sem explicação para a ocorrência dos factos.
Relativamente às suas condições sócio – económicas – confirmou o mesmo o quanto já se encontrava relatado supra no seu relatório social e que se encontra sublinhado.
A ofendida e assistente, BB, prestou um depoimento claro e preciso, imbuído numa simplicidade que caracteriza a personalidade da ofendida e com o rosto do sofrimento porque passou e passa, dado que se denota ter dado a conhecer os factos por já não os conseguir suportar mais.
O seu depoimento foi extremamente emotivo mas totalmente genuíno. A ofendida lá foi descrevendo os factos dos quais se lembrava, algumas situações ou pormenores, já não se recordava ao pormenor (o que mostra ser real e não criado), e porque os queria apagar da memória.
Referiu em súmula que conhece o arguido desde criança, que namoraram cerca de dez anos e que apenas coabitaram cerca de 4 anos – desde novembro/dezembro de 2018 até a separação definitiva que ocorreu em 25.04.2022. Que, pelo menos, desde final do ano de 2020 e até 25.04.2022 o arguido adotou comportamentos possessivos e marcados por ciúmes, de forma praticamente diária e praticamente sempre na residência comum: insultava-a de “puta, vaca, burra, (…), tirava-lhe o telemóvel para controlar as mensagens e chamadas recebidas, controlava-a no horário de saída de trabalho, ameaçava-a, agredia-a com bofetadas dadas com as costas da mão e concretizou, ainda, os factos ocorridos no dia 8 de março de 2022, que fixou por ser o dia da mulher e os factos ocorridos no dia 25 de março de 2022, pela gravidade dos mesmos.
Enfim, descreveu a ofendida/assistente, nos termos expostos, os factos supra dados como provados, que mereceram a total credibilidade por parte do tribunal. A simplicidade, clareza, humildade do testemunho prestado pela ofendida, com os lapsos de memória, nomeadamente na descrição de datas exatas, que são frequentes nestas situações, dado que a vítima não anda a apontar o suceder da sua vida diária e não tem de, humanamente, fixar datas, antes fixam, isso sim, os acontecimentos marcantes, que deixaram marcas na sua vida e causam sofrimento – o que foi percecionado claramente pelo tribunal no seu depoimento. Mais demonstrou a ofendida, igualmente de forma sincera e clara, ter muito medo e receio do arguido, sentir muita vergonha, ansiedade, sentir-se humilhada e diminuída e, ainda hoje, sentir esse medo, vergonha e humilhação.
Deixou claro ter tentado “a todo o custo” ocultar tais situações de violência e humilhação até ao momento em que as marcas no rosto e no seu olho, que lhe determinaram as lesões constantes do exame médico – legal efetuado e supra dado como provado – não permitiram mais passar despercebida e ter de denunciar os mesmos.
Assim, a convicção do tribunal assentou no depoimento prestado pela assistente/ofendida, nos termos expostos e que vem ao encontro das lesões descritas no exame médico legal junto aos autos e testemunhos prestados por CC, colega de trabalho da ofendida, que, de forma desinteressada e clara, restringindo o seu depoimento apenas ao que tinha conhecimento, referiu nunca ter assistido a nada – a não ser ouvir o arguido dizer, a propósito de umas sapatilhas do mesmo, “esta gaja é uma burra, não sabe o que está a dizer…” – o que sucedeu mais de uma vez; foi quem acompanhou a ofendida ao IML quando tinha “o olho todo pisado” e sabe, pelo que lhe diz a ofendida, que a mesma tem muito medo do arguido, de o encontrar.
Também o testemunho prestado por DD, que conhece a ofendida do trabalho, foi um depoimento credível e sincero e igualmente circunscrito aos factos de que tinha conhecimento. Prestou o seu depoimento relativamente ao episódio que determinou a ida da ofendida ao IML. Confirmou a baixa médica da ofendida em virtude da lesão sofrida. Sabe que a ofendida ainda tem medo do arguido, porque ela lho diz, e que se sente humilhada e envergonhada. Esclareceu que a ofendida encobria sempre as lesões que ia apresentando, começaram a insistir e com esta ultima, atenta a gravidade, a ofendida terá acabado por admitir e relatar os factos.
Estes foram os depoimentos prestados.
Como já referido supra, a convicção positiva da prova resultou essencialmente do depoimento prestado pela ofendida/assistente que foi totalmente espontâneo, prestou um depoimento emotivo, revelando um genuíno medo, o que é próprio nestes processos, revelando ainda alguma emoção e tristeza, e mereceu-nos toda a credibilidade. Tal depoimento foi ainda conjugado com os depoimentos das demais testemunhas, designadamente as supra identificadas que, como também referimos, revelaram total isenção e por isso foram inteiramente credíveis.
Tais depoimentos foram ainda conjugados com o auto de notícia e aditamento, exames médico –legais de fls. 88 e ss, 98 e ss e 103 e ss; reportagem fotográfica de fls. 20 a 23, 63 a 65, 66 a 68.
O Tribunal atendeu ainda ao teor do relatório social.
Tais provas foram ainda conjugadas com as regras da experiência comum, aliadas ao princípio da livre convicção do julgador, face ao que se percecionou na sala de julgamento, que nos permitem concluir que arguido agrediu a ofendida, ameaçou-a e que a controlava no seu dia-a-dia, e que ao agir de tal forma sabia que causava lesões físicas e psíquicas à ofendida o que quis.
O Tribunal atendeu ainda, face ao que supra ficou dito, ao princípio da imediação da prova.
A conjugação de tais elementos de prova criou no julgador a convicção positiva e plena da prova.
O Tribunal teve ainda em atenção o teor do CRC.
O facto não provado resultou da dúvida em termos de data em que terá sido efetuado – dentro ou posterior ao pedaço de vida em apreço nestes autos. Assim, e perante ausência de outra prova – foi tal facto vertido na matéria dada como não provada.».
Importa assinalar que o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção [9].
Na verdade, dispõe o art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que sem sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [10]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [11].
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Importa, ainda, notar que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP) - situação que deve distinguir-se daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
O ponto 16) da matéria de facto provada, reportando-se ao evento descrito no ponto 13) antecedente, dispõe nos seguintes termos: «Estas lesões demandaram na assistente 5 dias para cura sem afetação da incapacidade de trabalho.».
Tem razão, porém, o recorrente quando adverte que o exame pericial analisado pelo tribunal não determina o número de dias de doença advenientes das lesões que lhe foram causadas na sequência da agressão ocorrida no dia 25 de março de 2022.
O relatório pericial constante de fls. 103/105 descreve as lesões na face evidenciadas pela assistente (equimose roxa da metade esquerda do lábio superior, com moderado edema subjacente, para além de edema moderado da região malar esquerda), resultando das respetivas conclusões que, em condições normais, tais lesões determinariam 5 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. Contudo, reporta-se ao evento ocorrido no dia 25 de abril de 2022 (descrito no ponto 18) dos factos provados e que analisaremos mais à frente).
Já o relatório pericial constante de fls. 88/90, reportando-se à agressão de que foi vítima a assistente, ocorrida no dia 25 de março de 2022 (o episódio descrito no ponto 13) dos factos provados), apesar de descrever as lesões por ela ostentadas na altura da realização do exame médico-legal (mais extensas do que as anteriormente descritas: equimose arroxeada e esverdeada na região ocular, malar, nasal geniana e mandibular à direita), não determina, efetivamente, o número de dias necessário para a respetiva cura e, por outro lado, se afetaram ou não a capacidade para o trabalho geral ou profissional.
Trata-se de um relatório de exame médico-legal preliminar, cujas conclusões deveriam ser completadas após análise dos elementos clínicos a fornecer pelo Centro Hospitalar do Porto.
Contudo, da análise do processo não resulta que esses elementos clínicos e/ou o subsequente relatório pericial hajam sido facultados ao tribunal, mostrando-se, assim, indeterminado o número de dias de doença causado à assistente com as descritas lesões.
Importa, assim, corrigir a matéria de facto constante do ponto 16), que passa a dispor da seguinte redação: «Estas lesões demandaram na assistente número indeterminado de dias para cura».
Analisemos, agora, o ponto 18) da matéria de facto provada, igualmente impugnado pelo recorrente.
Este segmento do elenco dos factos provados – aditado à acusação, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos efetuada pelo tribunal – tem o seguinte teor: «No dia 25 de Abril de 2022, quando a assistente chegou do trabalho, cerca das 16h00, o arguido aproveitando o facto desta se encontrar a descansar iniciou uma discussão em alta voz, desferindo-lhe um estalo, com as costas da mão, no lábio.».
Apoiou-se o tribunal, para formação da sua convicção, nas declarações prestadas pela assistente, tidas por credíveis, complementadas pelos elementos de prova documental e pericial juntos aos autos.
E, efetivamente, não vemos qualquer razão para censurar a decisão do tribunal relativamente a esta matéria.
Como é salientado no acórdão do TRL, de 22/11/2017 [12], “Nos crimes de violência doméstica, muitas vezes, o único elemento de prova existente resume-se às declarações da própria ofendida, e de alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável”.
No presente caso, o tribunal de primeira instância apoiou-se nas declarações prestadas pela assistente [13], que descreveu o episódio ocorrido no dia 25 de abril de 2022 (de forma vaga, é certo, pois, como referiu, estava a dormir, pelo que só depois se apercebeu que tinha uma “marca” no lábio), esclarecendo que foi devido à intervenção de um vizinho, que decidiu chamar a polícia – certamente alertado pelos gritos do arguido no interior da residência - que o arguido/recorrente finalmente saiu de casa. O relato efetuado pela assistente encontra-se corroborado pelo teor dos aditamentos elaborados pela PSP, constantes de fls. 75 e 76, pela reportagem fotográfica de fls. 66/68 e, ainda, pelo teor do relatório pericial de fls. 103/105, já mencionado.
Concluímos, assim, que a convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria, para além de se mostrar congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), é perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação) [14].
Procede, assim, apenas parcialmente, o presente fundamento do recurso.
III) Dosimetria da pena de prisão e da pena acessória. Adequação da fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância.
Discorda o recorrente da medida concreta da pena de prisão e da pena acessória de proibição de contactos – e que o tribunal a quo decidiu fixar, respetivamente, em 2 anos e 4 meses e em 3 anos -, reputando-as de desproporcionadas e excessivas.
Por fim, sustenta que a fiscalização do cumprimento da pena acessória, por meios técnicos de controlo à distância, é manifestamente desproporcionada, devendo ser eliminada ou, pelo menos, reduzida ao período máximo de um ano.
Vejamos se lhe assiste razão.
O tribunal de primeira instância fundamentou a determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, nos seguintes termos (segue transcrição da sentença recorrida):
«Depõe contra o arguido, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, o dolo direto bem como o motivo da determinação da prática dos crimes, e agiu sempre com dolo direto.
Deste modo, e refletidos e ponderados estes fatores, a culpa do arguido tem-se na casa da média/alta.
Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum muito grau alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas, infelizmente (tão mais quanto são muitas vezes silenciadas pelo medo e pela vergonha) têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social muito peculiar e específico que esta conduta produz na mesma, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
POR ÚLTIMO, E NO QUE DIZ RESPEITO À PREVENÇÃO ESPECIAL, TEREMOS QUE ATENDER À INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E À ADMISSÃO SUPERFICIAL E MITIGADA DE ALGUNS FACTOS. ACRESCE DIZER QUE O ARGUIDO E A ASSISTENTE JÁ NÃO VIVEM NA MESMA RESIDÊNCIA.
ASSIM, E NESTE CASO VISLUMBRA-SE UMA NECESSIDADE MEDIANA ALTA.
ASSIM:
PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECIDE-SE APLICAR AO ARGUIDO A PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO.»
O crime de violência doméstica praticado pelo arguido é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão (cf. o art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do CP).
A tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal.
A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[15]
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal).
A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).
Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.
Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [16].
Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [17] , “As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
Finalmente, importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/6/2010 (relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt), “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.”
Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal ponderou, na sentença recorrida, o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial e teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal.
Como foi salientado na decisão recorrida, o grau de ilicitude inerente ao comportamento do arguido é acentuado, considerando a frequência dos seus comportamentos e a violência das agressões físicas perpetradas sobre a assistente (em particular, a ocorrida no dia 25/3/2022, como denotam os fotogramas juntos aos autos).
Não vislumbramos, assim, qualquer excesso ou desproporção da medida concreta da pena de prisão (muito menos assinalável, a demandar a intervenção corretiva deste tribunal), quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção. Aliás, a pena foi já fixada num quantum muito próximo do limite mínimo da respetiva moldura penal e só circunstâncias excecionais, que no caso não se verificam, justificariam a sua redução para o mínimo legal.
A premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação da pena de prisão na medida determinada pelo tribunal. Fixada em medida inferior, a pena seria desajustada ao grau de ilicitude do seu comportamento e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada – e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação).
Analisemos, por fim, a questão da pena acessória de proibição de contactos com controlo de vigilância à distância, pelo período de três anos, que o recorrente considera desproporcionada.
Estabelece o art.º 152.º do CP, nos nºs 4 e 5:
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Por sua vez, o art.º 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, dispõe o seguinte:
«Consentimento
1- A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2- A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3- O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4- Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5- As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6- Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7- Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.».
Deste modo, nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, quando não haja consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivam ou possam ser afetadas por essa utilização, pode ser determinada pelo juiz quando este considere, de forma fundamentada, que essa utilização é imprescindível para a proteção da vítima.
Na sentença recorrida indica-se como fundamento para a aplicação da pena acessória de proibição de contactos e, para além disso, para a utilização de meios técnicos de controlo à distância, a sua imprescindibilidade para a proteção da vítima, imprescindibilidade que decorre da gravidade dos factos indiciados e de a atitude do arguido ser impulsiva e persistente. Na verdade, salientou-se na sentença recorrida, com total acerto, o seguinte:
«Nos termos do disposto no art. 65º do Código Penal “1 — Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2 — A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.”
Dispõe o art.º 152º nº 4 e nº 5 do Código Penal que “Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Ponderando agora os factos que lograram a adesão positiva da prova entendemos que tal perigo se mantém uma vez que o arguido evidenciou episódios de aproximação à vitima, já após e no decurso destes autos, e manifesta vontade em reatar a relação perpetuando a ligação que mantém com a mesma – o que decorre do seu discurso.
Tendo, assim, em atenção as já mencionadas razões de culpa, prevenção geral e prevenção especial, e cujo teor se reitera aqui, especialmente as razões de prevenção especial que são muito altas, e tendo ainda em atenção o facto de as vítimas deste tipo de crime serem facilmente manipuladas, entendemos que é caso de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, incluindo afastamento da residência desta –, pelo período de 3 anos.».
Como já tivemos oportunidade de salientar no acórdão deste TRP, de 26/5/2021 (in www.dgsi.pt), ainda que se reconheça que a fiscalização eletrónica possa causar constrangimento ao arguido, a mesma é necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, designadamente o seu direito à vida e à integridade física.
Deste modo, mostrando-se efetivamente imprescindível a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a proteção da vítima – tornando dispensável o consentimento do arguido, nos termos legalmente previstos (art.º 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) [18] - e inexistindo outro meio menos gravoso para a assegurar, nenhuma censura merece, neste aspeto, a sentença recorrida.
Já a medida concreta da pena acessória de proibição de contactos afigura-se desproporcionada e excessiva, devendo ser reduzida, por forma a conter-se nos limites da pena principal, da qual é dependente.
Determina-se, assim, a redução da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, fixando-se a sua medida concreta em 2 anos e 4 meses.
Procede, deste modo, parcialmente o presente recurso.
III- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente:
1) Determina-se a correção da redação dada ao ponto 16) da matéria de facto provada.
2) Reduz-se a medida concreta da pena acessória de proibição de contactos com a vítima (fixada em 3 anos) para 2 anos e 4 meses, mantendo-se a utilização de meios técnicos de controlo à distância.
3) Confirma-se, quanto ao demais decidido, a sentença recorrida.
Sem custas (cf. o artigo 513º, nº 1, do CPP).
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 15 de novembro de 2023.
Liliana Páris Dias
José Piedade
Raul Cordeiro
[1] Proferido no processo nº 07PO24, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Como, de resto, resulta diretamente da letra da lei – art.º 358.º, n.º 1, do CPP: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.“
[3] Cf., neste sentido, o acórdão do TRC de 24/5/2017 (Maria Pilar de Oliveira, in www.dgsi.pt).
[4] Cf. o acórdão do TRP de 23/5/2007 (Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt).
[5] Cf., neste sentido, Nuno Brandão, in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 -2010, páginas 14 e 16.
Igualmente, Inês Ferreira Leite, In “Sensibilidade & Bom Senso: Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal de violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais”, publicado no e-book do CEJ, consultável através deste link: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf?fbclid=IwAR3wjTm9ImHSE24tcG7MlhsF709QbfwdYPOyLHN8BaEFIj9H9VQL0ItauJA), páginas 21 e 22.
[6] Exatamente neste sentido, Nuno Brandão, ob. cit., p. 19.
[7] Configurando casos de microviolência continuada, em que a opressão de um dos (ex) parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica, que, apesar da sua baixa intensidade, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, até casos extremos, de verdadeiro terror doméstico, como salienta Inês Ferreira Leite.
[8] Sendo certo que o Tribunal de primeira instância deu cumprimento ao mecanismo processual contido no art.º 358.º, n.º 1 do CPP.
[9] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[10] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[11] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[12] Igualmente disponível em www.dgsi.pt.
[13] A cuja audição procedemos através do citius media studio.
[14] Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP, a eventual violação do in dubio pro reo há de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida e, portanto, ocorrerá quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto - neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 29/5/2008 (Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa) e de 15/12/2011 (Relator: Conselheiro Raúl Borges), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Consta do sumário deste último acórdão do STJ o seguinte:
“XVII- Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” – algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.
[15] Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt), “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227).
[16] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
[17] No acórdão do STJ, de 11.04.2007, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Cf., no mesmo sentido, o acórdão do TRE de 22/9/2015 (Maria Isabel Duarte, in www.dgsi.pt).