Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que indeferiu a arguição da nulidade da contestação apresentada pela Fazenda Pública, em representação do IVV, e dispensou a produção de prova testemunhal, dela interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) Na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da Fazenda Pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial.
2) Tal nulidade do processo foi arguida em tempo pela recorrente.
3) A decisão recorrida contraria o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e 201.º, n.º 1 do CPC.
4) Deverá, por conseguinte, ser a dita contestação ser considerada nula, e consequentemente ser a mesma desentranhada, com as devidas e legais consequências.
Sem prescindir
5) O princípio constitucional da divisão de poderes, na qualidade de princípio positivo, assegura uma justa e adequada ordenação das funções do Estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades (Cfr. J.J.Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, pág. 250).
6) Ora, no caso concreto, dispõe o artigo 15.º do CPPT que compete ao representante da Fazenda Pública, nos termos da lei, representar quaisquer outras entidades públicas no processo tributário e no processo de execução fiscal.
7) Por outro lado, o presidente do IVV tem poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele.
8) Deste modo, a dimensão normativa explanada pelo douto despacho de 27/02/2008 viola o princípio constitucional da divisão de poderes, pelo que o mesmo deverá ser declarado nulo.
Ainda sem prescindir
9) Nos termos do artigo 13.º do CPPT, o juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
10) Por outro lado, o n.º 1 do artigo 115.º do CPPT dispõe que são admitidos os meios de prova geral.
11) É certo que a prova testemunhal pode ser afastada se o facto for susceptível de ser provado por documento, contudo tal afastamento não pode ter carácter prévio e absoluto, sob pena de conduzir a resultados iníquos.
12) Pois a força probatória de um documento, quer seja particular quer seja autêntico, diz apenas respeito à materialidade das declarações nele inscritas e não à exactidão das mesmas.
13) Por isso, ainda que um determinado facto seja susceptível de ser provado por prova documental, deve ser sempre permitida a prova por testemunhas – quanto mais não seja para interpretar o conteúdo dos documentos ou completar a prova documental – sob pena de não ser possível apurar a verdade material dos factos.
14) Ainda que a recorrente venha a juntar prova documental sobre os referidos factos, a verdade é que, ao rejeitar a inquirição de testemunhas, o Tribunal a quo não dá oportunidade à recorrente de fazer prova plena dos factos por si alegados, não assegurando a esta um estatuto de igualdade no exercício de faculdades e no uso dos seus meios de defesa processual.
15) Ao rejeitar previamente a prova testemunhal, o Tribunal a quo não está, com todo o respeito que merece, ainda que involuntariamente, a realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
16) Não se tendo pronunciado sobre o pedido formulado pela recorrente, o Tribunal a quo não pode afastar o meio de prova testemunhal, presumindo a existência de documentos susceptíveis de provar os factos alegados pela recorrente.
17) Assim, o douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 13.º, 114.º e 115.º do CPPT, o artigo 3.º-A do CPC.
18) Atendendo a que a rejeição prévia da prova testemunhal apresentada pela recorrente influi decisivamente no exame e boa decisão da causa, o douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 201.º do CPC, pelo que mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.
Por despacho do Mmo. Juiz “a quo” foi o recurso admitido, a subir com o recurso interposto da decisão final.
Igualmente inconformado com esta, dela interpôs, então, também a reclamante recurso, desta vez para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida louva-se em fundamentos que, na verdade e salvo o devido respeito, são contraditórios, pois o Meritíssimo Juiz a quo perfilha simultaneamente duas soluções opostas.
2) Por um lado, perfilha que são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada.
3) Todavia, mais à frente, acaba por admitir que: «Na situação em análise o “prejuízo” que se verifica traduz-se tão só, usando as palavras do doutrinador supra referido, nos inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos. Termos em que temos de concluir não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação.».
4) Ou seja, no capítulo da motivação de direito da mesma decisão, o Meritíssimo Juiz perfilhou fundamentos e entendimentos absolutamente opostos e contraditórios sobre a mesma norma e a sua interpretação (o art.º 278.º, n.º 3 do CPPT), sendo certo que um deles, inevitavelmente, está em oposição com a decisão tomada.
5) Daqui resulta que a decisão proferida (de subida deferida da reclamação) está em oposição com este concreto fundamento de direito (o de não são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada), o que determina a sua nulidade de acordo com o previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, nulidade que expressamente aqui se alega para todos os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir
6) A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação por concluir: “não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação” (cf. pág. 8 da douta sentença a quo).
7) Compulsada a fundamentação da douta sentença ora recorrida, constatamos que o Tribunal a quo deu como provado, no ponto E1), que a ora recorrente tem: “um activo bruto de 84.577.450,349 € e um passivo exigível de 78.377.778,89 €”.
8) Constatamos ainda que o Tribunal a quo deu como provado, no ponto f) da fundamentação da douta sentença recorrida, que: “Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2007, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 16.000.000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
9) Contudo, o Tribunal a quo decidiu não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação, porquanto não se está perante uma situação de prejuízo irreparável.
10) Tal decisão, salvo melhor opinião, mostra-se, com todo o respeito, incongruente com a matéria de facto dada como provada.
11) Com efeito, face aos factos dados como provados e atendendo à matéria alegada pela ora reclamante, no seu articulado de reclamação, e não contrariado pela Fazenda Pública, segundo a qual se as execuções acima referidas derem lugar a penhoras, o desequilíbrio da relação activo/passivo da recorrente aumentará exponencialmente, dúvidas não podem subsistir que tais factos precipitarão a empresa para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, vendo-se impossibilitada de manter a sua actividade, tendo, portanto, como consequência inevitável a sua insolvência.
12) Aliás, nesse sentido, é o próprio Tribunal a quo que afirma que: “(…) Face ao que ela refere, no bom rigor deveria apresentar-se a tribunal pedindo a sua insolvência” (cf. pág. 8 da douta sentença a quo).
13) Neste caso, salvo melhor opinião, a presente reclamação é um daqueles processos de subida imediata, sob pena de, prosseguindo a acção executiva, se proceder à penhora e venda de bens e, consequentemente, a perda da utilidade da presente reclamação.
14) Face ao exposto, a douta decisão ora recorrida, que considerou não haver lugar a conhecimento imediato da reclamação, faz uma errada apreciação da matéria de facto, violando o artigo 278.º do CPPT, pelo que a mesma deve ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que admita o conhecimento imediato da presente reclamação.
Sem prescindir
15) A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art.º 278.º do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Sem prescindir
16) Resulta da douta sentença recorrida que “ (…) o acto reclamado não é por si só lesivo pelo que não é este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação – dele só se conhecendo após a ocorrência de um acto lesivo, por exemplo, a realização da penhora, a pronúncia sobre a dispensa ou não de garantia, etc.
III- DECISÃO
Pelo exposto, após trânsito, remeta os presentes autos ao órgão de execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir a este tribunal, se necessário, no momento processual supra referido (cf. pág. 8 da douta sentença a quo – sublinhado nosso)”.
17) Entende, pois, o Tribunal a quo que, ainda que depois de realizadas a penhora e a venda, a presente reclamação só deverá subir se se verificarem duas situações, a saber: após a ocorrência de um acto lesivo e se a subida for necessária.
18) Ora, salvo melhor opinião, a decisão viola, também por esta razão, o disposto no artigo 278.º do CPPT.
19) Com efeito, atendendo a que a presente reclamação tem por objecto uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos da recorrente, a presente reclamação sempre deverá subir ao Tribunal a quo ainda que depois de realizadas a penhora e a venda de bens.
20) Face ao exposto, caso se entenda que a presente reclamação não deve ser objecto de conhecimento imediato, o que sem transigir aqui se refere, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que ordene a subida da presente reclamação, logo após uma eventual realização de penhora de bens.
O Mmo. Juiz a quo sustenta a decisão recorrida, mantendo-a na íntegra, por entender que não foi praticada qualquer nulidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão de 9/10/2008, declarou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste recurso, por versar exclusivamente matéria de direito, sendo, em consequência, competente, então, para o conhecimento de ambos os recursos o STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ambos os recursos serem julgados improcedentes, confirmando-se as decisões recorridas.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- A) É do seguinte teor o despacho interlocutório recorrido:
«Requerimento de fls. 42 e segs.: Alegou-se a nulidade da contestação da FP, porque é ao Presidente do IVV que cabe contestar.
O Exmo. RFP ouvido sobre a alegada nulidade manifestou a validade da sua contestação dizendo que ela resulta da conjugação do disposto no Decreto-Lei n.º 99/97, de 26/94 e o art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; que a cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo de execuções fiscais.
A propósito do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado, 3.ª Ed., pág. 144 diz “… representam toda a Administração Tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGI e DGAIC.
O IVV criado pelo Decreto-Lei 304/86, de 22-09, reestruturado pela Lei 102/93, de 22 de Abril e Decreto-Lei 99/97, de 26-04. Neste diploma, no artigo 33.º, diz-se que a cobrança coerciva das taxas se realiza no processo de execução fiscal. Nada se estipula quanto à representação do IVV neste processo.
Tudo isto para dizer que não prevendo a lei representação especial para o IVV, vale a regra geral enunciada no penúltimo parágrafo, ou seja, a da representação pela FP.
Assim, não se vislumbrando fundamento para a invocada nulidade, indefere-se o requerido.
Custas do incidente.
Requerimento de fls. 56: Atento o que dele consta, conjugando-se com a petição inicial, mormente com os pontos ali referidos, verifico que o conteúdo da 2.ª parte do despacho de fls. 24, onde se mencionou: “… não estarem alegados factos concretos e historicamente situados que careçam de prova testemunhal” sai reforçado pois os aludidos pontos respeitam a realidades comprovadas ou susceptíveis de ser comprovadas documentalmente: os artigos 8.º a 17.º traduzem realidades extraídas do balanço provisório que constitui o doc. n.º 1; o artigo 7.º é facilmente comprovado com a nota de registo comercial e contrato de sociedade; os artigos 18.º e 19.º podem ser facilmente comprovados com certidão que a reclamante pode requerer no Órgão de Execução Fiscal; os artigos 20.º e 21.º são conclusivos.
Assim, dispenso a produção de prova testemunhal, podendo a reclamante em cinco dias juntar documentos tidos por pertinentes.
Oportunamente, se nada for dito ou requerido, abra vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 278.º do CPPT».
B) Na decisão final de que se recorre, mostra-se assente a seguinte factualidade:
a) O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão de dívida que foi emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho ordenou a instauração contra a ora Reclamante do processo de execução fiscal n.º … – cfr. fls. 2 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos.
b) A ora Reclamante foi citada, pessoalmente, na pessoa da sua administradora B…, em 28/12/2007, para os termos da execução fiscal – vide fls. 9.
c) Em 08/01/2008, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe sido atribuído o n.º de entrada 323 – cfr. fls. 10 dos autos.
d) Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da reclamante.
e) De acordo com um balanço provisório realizado a 30-11-2007 (veja-se documento constante de fls. 21 a 23 que a Fazenda Pública não questionou), a ora Reclamante tem:
e1) um activo bruto de 84.577.450,349 € e um passivo exigível de 78.377.778,89€;
e2) um imobilizado líquido com o valor contabilístico de 922.937,14 €;
e3) stocks avaliados ao custo histórico no valor de 33.474.276,24 €;
e4) créditos a receber, a médio e longo prazo, que totalizam o montante de 4.182.032,53 €;
e5) créditos a receber, a curto prazo, que totalizam o montante de 45.998.204,58€;
e6) dívidas a terceiros, de médio e longo prazo, no total de 21.745.175,80 €, sendo 14.000.000,00 € a instituições bancárias;
e7) dívidas a terceiros, de curto prazo, no total de 65.632.603,09 €, sendo:
- a instituições de crédito, no valor de 29.095.250,31 €;
- saldo da conta corrente de fornecedores, no montante de 7.036.890,36 €;
- títulos a pagar a fornecedores, no montante de 12.968.617,77 €;
- dívidas a accionistas, no montante de 2.119.643,36 €;
- total de imobilizados de fornecedores, no montante de 2.119.643,36€;
- dívidas ao Estado e a outros entes públicos, no montante de 2.119.643,36 €;
- outros credores, no montante de 4.878.579,11 €.
f) Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2007, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 16.000.000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – veja-se certidão de fls. 192 e 193.
g) Dívidas cuja validade/regularidade é questionada em processos de impugnação, oposição e/ou reclamação de actos do órgão de execução fiscal – idem anterior, observações a fls. 192 “in fine”.
III- Vêm interpostos dois recursos: um, directamente para este STA, do despacho interlocutório de fls. 57 e verso, e outro da decisão final que, apesar de interposto para o TCAN, para aqui foi remetido por esse Tribunal, por versar apenas matéria de direito. Vejamos.
QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE FLS. 57 E VERSO:
Vem este recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz “a quo” que indeferiu a arguição de nulidade da contestação apresentada pela FP, em representação do IVV, e dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela reclamante, ora recorrente.
Alega esta que, na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da Fazenda Pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial.
Convém desde logo referir que não estamos perante uma contestação em processo de impugnação judicial mas sim perante uma resposta da FP no âmbito de reclamação de acto do órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal, instaurado contra a recorrente com vista à cobrança coerciva de taxas devidas ao IVV.
E, como já se decidiu no acórdão deste STA de 7/11/2007, proferido no recurso n.º 806/07, em caso idêntico ao dos presentes autos, da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, al. a), 148.º, n.º 2, al. a), 151.º, n.º 1, e 152.º do CPPT, com os artigos 1.º e 33.º do DL n.º 99/97, de 26/4, resulta que a representação em juízo do IVV cabe, de facto, ao representante da Fazenda Pública.
A este compete, na verdade, não só defender os interesses específicos da administração tributária mas também representar quaisquer outras entidades públicas, como é o caso do IVV, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, através do qual são, efectivamente, cobradas as suas dívidas.
Aliás, como se salienta no aresto citado, no tocante à representação deste Instituto da Vinha e do Vinho, não há, de resto, qualquer norma idêntica à do art.º 12.º, al. l) do DL n.º 78/98, de 27/3, que atribui ao conselho directivo do INGA poderes para o representar em juízo ou fora dele.
Por outro lado, também se não vislumbra como tal representação possa violar o princípio constitucional da divisão de poderes na medida em que o representante da FP se limita a actuar no exercício estrito das suas funções, competências e responsabilidades, claramente definidas na lei e sem o menor atropelo de qualquer outra das funções do Estado.
Daí que tal alegação deva, por isso, soçobrar.
Alega, ainda, a recorrente que, ao dispensar a produção de prova testemunhal, o tribunal “a quo” não está a realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, violando, assim, o disposto nos artigos 13.º, 114.º e 115.º do CPPT e 3.º-A do CPC.
Mas, também aqui, lhe não assiste razão.
Não há dúvida que, nos termos do artigo 13.º do CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Mas tal não significa que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, pois o que ressalta do aludido preceito é que o alegado dever de realizar e ordenar diligências se deve limitar apenas às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade, sob pena de violação do princípio processual geral de proibição de actos inúteis, previsto no artigo 137.º do CPC, a que o tribunal deve também obediência.
Sendo certo que é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz, o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, págs. 168 e 169).
Ora, da análise da petição inicial apresentada pela ora recorrente, e como bem se salienta no despacho recorrido, resulta com clareza a desnecessidade da prova testemunhal requerida, pois os factos alegados, que não são conclusivos, respeitam apenas a realidades comprovadas ou susceptíveis de ser comprovadas documentalmente.
É assim, pois, manifesto, em face da factualidade alegada, que a realização da diligência requerida de produção de prova testemunhal constituiria um acto inútil e, como tal proibido por lei.
Razão por que este recurso necessariamente terá de improceder.
QUANTO AO RECURSO DA DECISÃO FINAL:
Invoca a recorrente, em primeiro lugar, existir oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determinaria a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Para tanto alega que a decisão proferida (subida diferida da reclamação) está em oposição com o fundamento de direito (não são prejuízos irreparáveis aqueles que resultam da prática e execução da decisão reclamada).
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver, de facto, contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde, porém, com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (v. Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol. II, p. 670).
Ora, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
Com efeito, nesta o Mmo. Juiz “a quo”, após fazer uma análise do preceito legal aplicável (artigo 278.º, n.º 3 do CPPT) e respectivos pressupostos, susceptíveis de causar um prejuízo irreparável, concluiu não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável que justificasse a subida e imediata apreciação da reclamação, pelo que decidiu pela sua subida diferida.
Daí que se não tenha na sentença recorrida decidido, pois, de modo oposto ou divergente com a fundamentação que nela se adoptou.
E, muito menos, que nela se tenha feito, ao contrário do que também se alega, uma errada apreciação da matéria de facto.
O que a recorrente pretende dizer é que, perante a factualidade dada como assente, a reclamação deveria subir imediatamente a tribunal para sua apreciação, mas o não ter-se entendido assim não consubstancia erro na apreciação da matéria de facto mas sim eventual erro na subsunção dos factos ao direito, o que não se confunde com a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, mas que, como a seguir se demonstrará, também não ocorre.
Alega, então, a recorrente que a sentença “a quo” faz uma interpretação da norma contida no artigo 278.º do CPPT segundo a qual haverá subida imediata quando ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, interpretação essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Mas, também aqui não tem razão a recorrente.
Na verdade, o que se diz na sentença recorrida, e ora se reafirma, citando Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, p. 667, é que “… o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas ser considerados como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos. Na verdade, embora prejuízos deste tipo possam qualificar-se como irreparáveis, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata da reclamação, chegar-se-á à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição com o n.º 1 deste artigo 278.º, que adoptou a regra da subida diferida. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução …”.
Por outro lado, não basta invocar-se apenas que a subida diferida fará com que a reclamação perca toda a sua utilidade, pois a predita inutilidade não pode deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo.
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 9/8/2006, no recurso 229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo”.
E a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional – cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pp. 115/116 (v. acórdão do STA de 23/5/07, no recurso 374/07).
Assim, só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado, sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto da instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Aliás, a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução – será anulado, ficando esta sem efeito.
É claro que, como se diz no último aresto citado deste Tribunal, com os prejuízos inerentes mas só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
Não procede, também, a invocada violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva pois, como sublinha Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, vol. II, p. 667, “no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela jurisdicional efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos”.
E muito menos procede a alegada inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do artigo 278.º do CPPT, na dimensão normativa aplicada, e resultante da violação do disposto na Lei 87-B/98, de 31/12, por incompatibilização com as normas da LGT, designadamente com os seus artigos 95.º e 103.º.
A norma do artigo 278.º, n.º 3 do CPPT só contenderia com o disposto nos artigos 95.º e 103.º da LGT se a subida diferida fizesse perder qualquer utilidade à reclamação, o que não sucede no caso em apreço, pois o que está em causa é uma reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade, sendo certo que a subida da referida reclamação após a penhora não a torna, como vimos, totalmente inútil.
Por último, defende a recorrente que, caso se entenda não dever a reclamação ser objecto de conhecimento imediato, deve, então, ordenar-se a sua subida logo após a eventual realização de penhora de bens.
Ora, é isso que já decorre necessariamente da decisão recorrida, quando, ao concluir-se não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da reclamação, dela só se devendo conhecer após a ocorrência de um acto lesivo, por exemplo, a realização da penhora, a pronúncia sobre a dispensa ou não de garantia, etc., se determina a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a tribunal no momento processual supra referido.
É óbvio que ao acrescentar-se em tal decisão a expressão «se necessário» tal só pode significar que a subida só não ocorrerá se eventualmente surgir qualquer circunstância superveniente que venha a tornar inútil a reclamação anteriormente apresentada e, por arrastamento, a sua subida a final, em nada contendendo com o disposto no artigo 278.º do CPPT.
Razão por que, também este recurso, não poderá, pois, proceder.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em 1/6.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.