I- Nos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.
II- As regras do artigo 10 ( manobra de ultrapassagem ) do Código da Estrada de 1954, segundo a sua letra, respeitam à ultrapassagem de veículos em movimento e não de veículos parados.
III- O dever de previsão que impende sobre todos os condutores " consiste em cada um só ser obrigado a prever que os outros se comportem, na condução, em obediência aos preceitos disciplinadores do trânsito, correspondendo a este dever de previsão a obrigação de se decidir e de proceder em conformidade com ele ".
IV- Não pode haver excesso de velocidade por parte do condutor de um veículo se não se provou que à sua frente circulava outro veículo ou que havia na via obstáculo a que ele tivesse de atender, ou que fosse excedido o limite máximo legal de velocidade para o local.
Agiu com negligência, revelando manifesta inconsideração e imprudência, sendo-lhe, por isso, imputável a eclosão do acidente, o condutor de veículo automóvel que, ao aproximar-se de uma curva, foi avisado, com repetidos sinais de mãos, por um outro motorista, que se encontrava fora do seu veículo ( ali estacionado ), para que abrandasse a velocidade, devido à aproximação, em sentido contrário ao daquele, de um outro veículo automóvel, mas não o fez e apenas travou quando avistou este último veículo, entrando então em derrapagem e indo embater nele.