Tendo a pretensão do recorrente sido decidida por acto expresso de entidade (General Director do Departamento de Finanças do Estado Maior do Exército), no uso de delegação de poderes que lhe foi conferida na matéria pelo superior hierárquico (General Chefe do Estado Maior do Exército) e tendo o recorrente interposto recurso hierárquico de tal acto expresso que igualmente foi decidido por acto expresso desta última autoridade, sendo ambos os actos expressos proferidos antes de decorridos os prazos de 90 dias fixados para a formação de acto tácito nos termos dos arts. 3 n. 2 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho, e 109, n. 1, do
Cód. do Proc. Administrativo, não se formou acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico com base no qual foi interposto o recurso contencioso de anulação, pelo que este deverá ser rejeitado, por falta de objecto, por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA.