I- Não há trespasse quando a transferência do gozo de imóvel não é acompanhada da transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
II- Traduz uma cessão gratuita da posição de locatário, e não uma sublocação, o acordo em que o senhorio autoriza a cedência a terceiros do gozo total do imóvel arrendado com o encargo de o terceiro lhe pagar directamente as rendas, desde que no acordo se estabelece expressamente que o arrendatário passe a desempenhar unicamente o papel de fiador do cessionário.
III- Atento o artigo 89, alínea k), do Cód. do Notariado, tem de constar de escritura pública a cessão gratuita da posição de locatário de imóvel destinado a estabelecimento comercial ou industrial, e na falta de escritura, não pode aplicar-se por analogia o regime exarado no artigo 1029, n. 3, do C.C
IV- Na falta de manifestação de vontade de novar, a simples aceitação de uma letra não extingue uma dívida de rendas, fazendo antes presumir uma dação pro solvendo (artigo 840 do C.C.).