Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A… interpôs, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do M.º Público, acção administrativa especial de impugnação de deliberação do plenário do Conselho Superior do M.º Público que, indeferindo a sua reclamação, confirmou a deliberação da Secção, de 21 de Junho de 2005, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
- 1.2.O Conselho Superior do M.º Público apresentou a contestação de fls. 38 e segs, que concluiu da seguinte forma:
“1- O autor deduziu um pedido de estrita anulação do acto que indeferiu o seu pedido de revogação do acórdão da secção do CSMP e de atribuição de classificação de “suficiente”, a via adequada para reagir contra esse acto de indeferimento é o pedido de condenação à prática do acto devido.
2- A eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento resultará da pronúncia condenatória.
3- O objecto da acção é a pretensão do autor e não (a legalidade de) o acto de indeferimento.
4- Nos termos do artigo 51° n° 4 do CPTA o autor deve ser convidado a substituir a petição, a fim de habilitar o réu a elaborar, sem limitações, a sua defesa e a contestar a acção em conformidade com o pedido condenatório e com o objecto adequados, como o impõem os artigos 51°, 66° n°2 e 67° n°1 alínea b) todos do CPTA.
Sem prescindir
5- Deve improceder a acção.”
1.3. A fls. 59 e 60, foi proferido pela Relatora do processo o seguinte despacho:
“O Tribunal é competente. As partes são legítimas.
A entidade recorrida suscita na contestação a questão prévia da inadequação do meio processual utilizado pelo Autor – acção administrativa especial de impugnação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, indeferindo a sua reclamação, confirmou a deliberação da Secção, de 21 de Junho de 2005, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre –, alegando que a via adequada para reagir contra esse acto de indeferimento é o pedido de condenação à prática de acto devido, regulado no art.º 66.º e segs do C.P.T.A.
Não tem, todavia, razão.
Efectivamente:
O processo de impugnação de actos administrativos, regulado nos artos 50.º e segs do C.P.T.A., “tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto” (art.º 50.º).
Ora, o objecto do presente processo reconduz-se ao pedido de anulação do acto administrativo que atribuiu ao Autor a classificação de Suficiente, não relevando em sede de determinação desse objecto, a circunstância de ter existido uma reclamação para o Conselho Superior do M.º P.º e ela ter sido indeferida.
Tal indeferimento, no caso, traduz-se, afinal, na manutenção da decisão reclamada –a atribuição de classificação de Suficiente – acto administrativo cuja legalidade o Recorrente pretende impugnar através do presente processo.
O meio processual utilizado pelo Recorrente é, pois, o adequado à sua pretensão.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que se imponha apreciar.
As questões a decidir são de facto e de direito.
O processo contém todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, com desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
Dado que as partes não renunciaram à produção de alegações escritas, deverão as mesmas ser notificadas para as apresentarem, nos termos do preceituado no art.º 91.º, n.º 4 do C.P.T.A.”
1.4. O Autor apresentou as alegações de fls. 66 e segs, as quais concluiu como segue:
“I A classificação de Medíocre atribuída ao Autor pelo acto impugnado resultou de um erro manifesto de apreciação e, portanto deve ser julgada inválida, e consequentemente anulada.
II. Para aplicar correctamente a lei, a entidade demandada deveria ter procedido a uma ponderação entre os diversos factores que concorrem para a atribuição da classificação (cfr. artigos l10º e 113º do Estatuto do Ministério Público). No entanto, o Conselho Superior do Ministério Público resolveu desconsiderar todos os factores positivos ou muito positivos e apenas considerar um factor negativo. Ora tal corresponde a um claro vício de ponderação.
III. Não é racionalmente possível que um magistrado que a entidade demandada reconhece ser dotado de boa técnica jurídica, que age com urbanidade, que revela bom senso nas suas intervenções em julgamento, que mantém um relacionamento qualitativo com os órgãos de polícia judiciária e demais operadores judiciários… seja classificado de Medíocre.
IV. Assim, o acto impugnado só pode ter incorrido em erro ao não considerar com o seu devido peso os factores muito positivos e positivos imputados ao Autor (e que constituem a esmagadora maioria dos elementos a considerar).
V. Do mesmo modo, o acto é inválido por vício de forma por falta de fundamentação, determinado pela incongruência interna entre a motivação e a justificação.
VI. A partir da baixa produtividade do Autor, a deliberação impugnada conclui que o Autor carece de brio profissional, de adaptação profissional, de capacidade de decisão, de preocupação na realização do direito perante situações concretas, de sentido de justiça e apresenta muito baixo nível de eficácia e de eficiência. Ora, a generalidade dessas valorações, que serviram para fundamentar a atribuição da classificação de Medíocre, têm carácter qualitativo e não são legitimamente retiráveis a partir de elementos puramente quantitativos.
VII. Para além disso, a classificação de Medíocre indicia a inadaptação funcional do classificado. Ora, no caso, a entidade demandada já reconheceu por diversas vezes a aptidão do Autor para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público.”
1.5. O Conselho Superior do M.º Público alegou pela forma constante de fls. 85 e segs, concluindo:
“1ª Aparentemente abandonada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 110º nº 3 do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP), à luz da qual a suspensão do exercício de funções decorrente da atribuição da classificação de “MEDÍOCRE” não tem limite temporal, o Autor faz assentar a invalidade do acto impugnado:
- a)na incongruência de fundamentação entre os pressupostos e a decisão e
- b)no erro manifesto de apreciação, o que constitui vício de violação de lei.
Mas sem razão. Vejamos:
2ª Não há incongruência entre na fundamentação do Acórdão impugnado – e bem assim naquele que o precedeu, que absorve e para o qual remete. Na verdade,
3ª Considerou-se que o Autor revelou, através da sua prestação funcional ao longo do período de tempo abrangido pela Inspecção “...falta de brio profissional, de adaptação profissional, de capacidade de decisão, de preocupação na realização do direito perante situações concretas, de sentido de justiça...” – sic. – e manifestou “...um muito baixo nível de eficácia e de eficiência” sic..
4ª Estas asserções encontraram suporte, para além da inexplicável falta de produtividade – que o Autor não contesta – no “...aumento gradual de inquéritos atrasados e processos administrativos”, “... no estado calamitoso, quase caótico” do serviço, caracterizado “...por grande acumulação e atrasos generalizados, sem justificação aparente, reveladores de falta de método, organização, capacidade de trabalho e de decisão ...gerando grande desorganização e descontrolo. O gabinete...encontra-se pejado de processos,...os atrasos são inúmeros, generalizados, muitos de longa duração, em todas as espécies de processos...com a agravante de alguns deles...terem culminado na extinção do procedimento criminal por prescrição.”. Além disso,
5ª O Autor, por inacção, contribuiu para o bloqueamento do serviço, não só do Ministério Público, como também da Secção judicial,”...provocando grande preocupação e mau estar quanto ao estado do mesmo, na Juiz titular e no responsável pela secção. E revela grande falta de profissionalismo e (surpreendente) falta de consideração e sensibilidade perante os direitos e interesses dos cidadãos... muitos deles bastante sensíveis, provocando . . .uma péssima imagem do funcionamento do Ministério Público.” sic.. Acresce que
6ª “...Revelou . . .uma manifesta incapacidade de resposta e de decisão perante as necessidades e exigências do serviço (...longe de ser considerado excessivo…), tendo “...assumido uma postura de grande inércia, displicência e desleixo” -sic.- na sua condução.
7ª Muito dificilmente se encontraria uma fundamentação mais sólida para atribuição de uma classificação de “MEDÍOCRE”!.. .De resto, o Ex.mo Senhor Inspector (com um já longo curriculum ao serviço de Inspecções) diz no Relatório que nunca tinha visto nada igual.
8ª A decisão adequada e coerente face a uma prestação funcional tão inequivocamente aquém do satisfatório só pode ser a adoptada pelo acto impugnado: a atribuição da classificação de “MEDÍOCRE”.
9ª Por outro lado, o CSMP ponderou (quer aquando da deliberação da Secção, quer aquando da prolação do Acórdão do Plenário em causa na presente Acção) e valorou criteriosamente todos os factores relevantes para a decisão, tendo apreciado globalmente o desempenho do Autor.
10ª Expressamente se deixou dito que os registos positivos (bom domínio da técnica jurídica, urbanidade, bom senso nas intervenções em julgamento, qualidade do seu relacionamento com os órgãos de polícia criminal e com os demais operadores judiciários) não são suficientes para neutralizar os registos negativos, de dimensão e gravidade raras. Além disso,
11ª Também se deixou consignado que a prestação funcional, no seu conjunto, não merece a classificação de “SUFICIENTE”, pois que pressupõe”...um mínimo de adaptação funcional e de capacidade para responder globalmente às obrigações decorrentes da função, o que no caso não se verifica.” sic..
12ª Cabe aqui esclarecer que o CSMP não apresentou resolução fundamentada nem deduziu oposição à suspensão de eficácia, porque entendeu que, sem prejuízo de ulterior reapreciação, o interesse público não impedia que o Autor continuasse em exercício de funções,
13ª Tanto mais que o Relatório do Inquérito realizado após a Inspecção e a confirmação pelo Plenário do CSMP da classificação de “MEDÍOCRE” aponta no sentido da sua aptidão para o desempenho funcional do cargo de Procurador da República.
14ª Esta postura do CSMP apenas significa que se reconhece que o Autor, após a Inspecção, tem vindo a desenvolver trabalho em qualidade e quantidade satisfatórias, num esforço de recuperação dos atrasos e da normalização do serviço.
15ª Não pode, no entanto, permitir-se que dela se retirem as conclusões vertidas nas CONCLUSÕES da ALEGAÇÃO do Autor: uma coisa é a avaliação negativa do trabalho prestado pelo Autor ao longo do período da Inspecção (que é o que está em causa na Acção), que mereceu a classificação de “MEDÍOCRE” e outra, bem distinta, é a prestação funcional e o empenho do Autor após a Inspecção (que relevou em sede de ponderação dos interesses públicos e particulares no pedido de suspensão de eficácia e que pode vir a ser valorada em futura Inspecção). Posto isto e pelas razões acima enunciadas,
16ª Não cometeu o CSMP qualquer erro na apreciação da matéria que lhe foi submetida para decisão.”
- 2.Colhidos os vistos legais dos Exmos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes
factos:
- 1.Os Serviços de inspecção do Ministério Público procederam a inspecção ordinária ao serviço prestado pelo Lic. A…, na qualidade de Procurador Adjunto, na Comarca …, entre os dias 11 de Outubro e 29 do mesmo mês, do ano de 2004.
- 2.No final da inspecção referenciada em 1., foi elaborado o Relatório de fls. 324 a 415 do instrutor apenso que concluiu do seguinte modo:
“VIII).-CONCLUSÕES
O Lic A…, iniciou funções na comarca …, em ...
Trata-se de uma comarca, de competência genérica, com 2 Juízos, classificada de acesso final, em que todo o serviço é distribuído equitativamente, pelos 2 magistrados do Ministério Público (com excepção do serviço recebido, aquando do inicio de funções que é variável, uma vez que se trata de um regime de substituição de magistrados).
Consideramo-la uma comarca de dimensão média em termos de volume de serviço (sendo porém, este bastante diversificado, decorrente da sua competência genérica).
O referido magistrado, está afecto ao serviço do 2.° Juízo e, possui metade, do serviço de processos de inquéritos, administrativos e outro.
Como decorre do anteriormente exposto, em 04/10/11 - data de inicio da inspecção - ou seja, decorridos, apenas, cerca de 3 anos e 4 meses, de exercício de funções na comarca, deparamos com o serviço, afecto ao mesmo em estado calamitoso, quase caótico, caracterizado, por grande acumulação e, atrasos generalizados, sem justificação aparente, reveladores de falta de: método, organização, capacidade de trabalho e de decisão e que se têm vindo a avolumar, tipo efeito “bola de neve”, gerando, grande desorganização e descontrolo.
O gabinete do referido magistrado, encontra-se, pejado de processos, tanto do Ministério Público, como Judiciais.
E, a verdade é que, como bem vaticina, o seu imediato superior hierárquico (que, acrescenta-se, também falhou, em termos de controlo do seu serviço, admitindo-se, porém que não tivesse conhecimento, total, do -mau- estado a que o mesmo chegou), não se vislumbra, possibilidades de recuperação, por iniciativa própria.
Ficamos, realmente, muito mal impressionados e surpreendidos, com o mau estado do serviço. Nunca tínhamos visto nada igual.
Os atrasos são inúmeros, generalizados, muitos de longa duração e, estendendo-se a todas as espécies de processos.
Com a agravante, de alguns deles, no domínio dos inquéritos, terem culminado, na extinção do procedimento criminal, por prescrição.
O Lic, A…, tem vindo, por inacção, a paralisar, bloquear, muito do serviço, não só do Ministério Público, como também, da secção judicial (provocando, grande preocupação e, mau estar, quanto ao estado do mesmo, na Juiz titular e no responsável pela secção).
E, revela, grande falta de profissionalismo e (surpreendente), falta de consideração e, sensibilidade, perante os direitos e interesses, dos cidadãos, subjacentes a cada processo (muitos deles, como dissemos, no decurso do relatório, bastante sensíveis).
Provocando, também uma péssima imagem do funcionamento, do Ministério Público e da instituição judiciária (tribunal).
Revelou, pois, manifesta incapacidade de resposta e de decisão, perante as necessidades e, exigências do serviço (que, embora elevado, está longe de considerar-se excessivo).
Não se observou o mínimo de organização e de método, no trabalho do magistrado, inspeccionado.
Na temática dos inquéritos, para além de fraca produtividade quantitativa (a pendência processual era, em 01/06/30, de 154 inquéritos, em 04/06/30, de 196 e, em 04/10/11, de 245), despachou e finalizou, processos, mais recentes, sem conceder prioridade de despacho, aos mais antigos.
Pelo que, os pendentes há mais de 8 meses, têm vindo sempre a aumentar (eram 54 em 0/06/30; 111 em 04/10/11, e 118 e em 04/10/11).
Acresce que, os atrasos registados em alguns deles, conforme já referido, culminaram em prescrição.
Como decorre do serviço observado, o Lic A…, revelou:
-falta de brio profissional;
-falta de adaptação profissional;
-falta de capacidade de decisão.
-falta de preocupação na realização do direito, perante situações concretas ou seja -falta de sentido de justiça e, -muito baixo nível de eficácia e de eficiência.
Falhou, estrondosamente, no controlo do serviço e, o mais grave é que, repete-se, não se vislumbram sinais de alteração e inversão dessa postura, o que é, assaz preocupante.
Não obstante possuir já II anos de serviço efectivo, ou seja uma já longa e sedimentada experiência profissional.
E o serviço atrasado, salvo casos pontuais, não possuir qualquer grau de dificuldade e apresentar-se de execução rápida.
O que, muito nos surpreende, porquanto.
O trabalho feito, tem boa qualidade técnica. Mostra-se inclusive, por vezes, revestido de algum (e desnecessário, perante o estado de grande acumulação de serviço) perfeccionismo.
E, demonstra ser o Lic A…, detentor de uma boa e muito apreciável, formação jurídica, enriquecida com vastos conhecimentos de doutrina e de jurisprudência.
Por conseguinte, não é por falta de preparação técnica que o Lic. A…, vem assumindo uma postura de grande inércia, displicência e desleixo, na condução do seu serviço.
Este, contrasta, flagrantemente, com o afecto ao seu colega da comarca, Lic B… (com inicio de funções, em ...), que tem todo o serviço em dia, em ordem.
Uma diferença de comportamento profissional, abissal, entre ambos os magistrados, foi o que observámos (metade do serviço da comarca, muito acumulado, desorganizado e com atrasos generalizados, muitos de longa duração, gerando casos de prescrição e a outra metade, completamente, em dia e em ordem).
Mais se anota, antes de finalizar, que:
O Lic. A…, é um magistrado muito correcto e urbano, que mantém bom relacionamento com a hierarquia, colegas, juízes, funcionários e outros operadores judiciários.
Nada apurámos em seu desabono, em termo de pontualidade e assiduidade.
Nada consta em termos disciplinares, do respectivo certificado de registo disciplinar.”
- 3.Precedendo resposta do inspeccionado, foi proferido acórdão, pelo Conselho Superior do M.º Público, em 21.6.05, que, aderindo à proposta do Sr. Inspector e respectivos fundamentos, atribuiu ao inspeccionado, ora recorrente, pelo serviço prestado na Comarca …, no período compreendido entre 20/6/2001 e 11/10/2004, a classificação de Medíocre. Acordou ainda o Conselho na instauração do correspondente inquérito, nos termos do art.º 110.º, n.º 2 do EMMP (fls. 430 a 435 do inst. apenso).
- 4.O ora recorrente reclamou do acórdão referenciado em 3 para o Plenário do Conselho Superior do M.º Público (fls. 444 a 449 do inst. apenso) que, por acórdão de 8.11.05, deliberou indeferir a reclamação, mantendo o conteúdo da deliberação reclamada, e cujo conteúdo relevante se transcreve :
«Decidindo:
A deliberação de que se reclama assume a ponderação feita no relatório de inspecção relativamente à avaliação global do desempenho do magistrado inspeccionado.
Não se questiona o bom domínio da técnica jurídica por parte do inspeccionado, a sua urbanidade ou bom senso nas intervenções em julgamento, ou a qualidade do seu relacionamento com os órgãos de polícia criminal e com os demais operadores judiciários, mas a sua aptidão para gerir o serviço de uma comarca com dimensões não exorbitantes.
De facto, o que o relatório de inspecção globalmente retrata é uma total incapacidade de gestão do serviço a seu cargo, traduzida na conclusão reproduzida na deliberação de que se reclama: o estado dos serviços é qualificado de calamitoso, quase caótico, em resultado de atrasos generalizados e de uma grande acumulação sem razão aparente.
O Exmo senhor Inspector, magistrado com um já longo currículo ao serviço das inspecções, afirma no relatório nunca ter visto nada igual.
Ora, constituindo a preparação técnica e a idoneidade cívica factores de indiscutível valia, a verdade é que podem ser insuficientes para contrabalançar os aspectos negativos de uma prestação que, no seu conjunto e considerando as circunstâncias concretas do caso (volume e dificuldade do serviço), evidencie total falta de adaptação, brio profissional, capacidade de decisão e de noção da função social dos tribunais e da magistratura.
Essa ponderação, feita no acórdão sob reclamação e que se não vê razão para alterar, conduzirá a uma avaliação a que corresponde a qualificação de medíocre e não a de suficiente, a qual pressupõe um mínimo de adaptação funcional e de capacidade para responder, globalmente, às obrigações decorrentes da função, o que, no caso, se não verifica.
E os antecedentes do reclamante, também ponderados na deliberação de que reclama, apontam no sentido de que sobrestar na homologação da proposta de classificação não conduzirá a uma alteração do seu desempenho.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o conteúdo da deliberação reclamada, nos seus precisos termos.»
(fls. 452 a 454, inc. do instrutor apenso).
É este último o acto que o Autor pretende ver anulado.