I- O objecto do recurso não pode ser alargado desde que, a data da respectiva interposição, ja se disponha de elementos suficientes para delimitar aquele objecto.
II- Cabe a Administração declarar a eficacia ou ineficacia dos actos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24 da Lei 77/77, de 29-9.
III- Entre esses actos figura o repudio de herança.
IV- As cooperativas agricolas não tem legitimidade para impugnar a concessão de reservas concretamente demarcadas em predios por elas não ocupados.
V- Não e do conhecimento oficioso o vicio de que padeça um acto por haver sido praticado sem a petição de que dependa.
VI- O art. 10 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, so exige a notificação da proposta de concessão da reserva e não da informação tecnica e juridica a que se refere o art. 9 daquele diploma.
VII- Constitui formalidade essencial a notificação do local onde concretamente se decidiu demarcar a reserva.