I- Suscitando-se duvidas quanto ao sentido e alcance de um acto administrativo ha que exercer sobre ele, um labor interpretativo;
II- A interpretação do acto administrativo deve fundar-se no seu teor literal, no tipo legal do acto e nas circunstancias que rodearem a sua pratica, sendo de destacar, dentro destas, o entendimento da autoridade que o praticou;
III- Compete as Alfandegas, serviços externos da Direcção- -Geral das Alfandegas, a liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições;
IV- A liquidação assim efectuada e um acto definitivo e executorio, que supõe e envolve a verificação dos respectivos pressupostos;
V- Deste modo, e a mingua de elementos que apontem em sentido contrario, o despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, que se pronuncia sobre um pedido de isenção de direitos aduaneiros, não intenta constituir-se com valor externo de definição dos direitos e deveres do contribuinte, por tal constituir reserva do acto tributario;
VI- Tambem não define a situação juridica do recorrente o despacho que, lançado sobre um pedido de declaração de isenção do IVA, se limita a ordenar a remessa do requerimento para os competentes serviços daquele tributo;
VII- Ate a revisão constitucional de 89, so eram passiveis de recurso contencioso os actos administrativos definitivos e executorios.