I- A Port. 246/79, de 29-5, na medida em que impõe que a celebração de contratos de entrega para a exploração de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria seja feita sempre por ajuste directo, contraria o disposto nos arts. 42 e 43 do Dec-Lei 111/78, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via de regra, de concurso publico e so serão celebrados por ajuste directo quando circunstancias socio-economicas especiais o justifiquem.
II- O despacho que determina que certo predio na posse util de UCP seja entregue para exploração mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos ns. 1 e 3 da Port. 246/79, de 29-5", sem invocação das circunstancias socio-economicas especiais justificativas do ajuste directo e sem esclarecer por que razão não fez entrega da terra a UCP (que detinha a posse util) e a fez nas circunstancias referidas, enferma de vicio de forma por falta de fundamentação.