I- Estabelecendo o n. 15 do Despacho n. 87/ME-SEAP/83 que o recurso para o Secretario de Estado do Ensino Superior deve ser interposto no prazo de 5 dias apos a afixação da lista de transição de pessoal da JICU para o IICT, sem mais, - nenhuma influencia podem ter na contagem desse prazo as circunstancias de a afixação ter ocorrido ao fim do dia e a uma sexta-feira e em local diferente daquele onde os interessados prestam serviço.
II- Assim, tendo a lista sido afixada em 23 de Dezembro de
1983, tem de considerar-se extemporaneo o recurso hierarquico interposto apenas em 30 do mesmo mes.
III- De acordo com o paragrafo 3 do art. 52 do RSTA o recurso contencioso considerava-se extemporaneo quando interposto de acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario cuja petição tivesse sido introduzida junto da autoridade competente depois de decorrido o prazo legal
(ou o de 30 dias, quando a lei não fixasse prazo para a interposição do mesmo recurso hierarquico).