I- O estatuto jurídico dos Secretários de Estado altera-se com a entrada em vigor do DL 3/80, de 7 de Fevereiro (Lei Orgânica do VI Governo Constitucional), deixando de dispor de competência própria e exercendo, apenas, a que, em cada caso, lhes for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respectivo.
II- Não compete aos Tribunais emitir juízos de valor sobre a forma como o Governo se auto-organiza, por esta ser matéria da competência exclusiva deste (art201, n. 2 do CRP) nem tão-pouco sobre a forma como os Ministros, apoiados na Lei Orgânica do Governo a que pertencem, distribuem, através da delegação de poderes, as diversas competências administrativas do respectivo ministério.