I- O despacho que, embora com invocação de preceito legal que permite a destituição, por mera conveniencia, dos membros dos orgãos de uma empresa publica, determina a destituição de um desses membros, mas por fundamentos de natureza disciplinar, pretendendo agir contra o mesmo, por lhe imputar conduta violadora dos deveres do respectivo cargo, aplica uma verdadeira sanção disciplinar, pois como tal se tem de considerar a destituição ordenada.
II- A aplicação dessa sanção so pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar em que sejam concedidas ao arguido as necessarias garantias de defesa.
III- A exigencia de audiencia previa do arguido constitui principio geral valido para todos os processos em que se apliquem sanções.
IV- A falta de instauração de processo disciplinar, com a consequente falta de audiencia do interessado, no caso referido no n. I, constitui vicio de forma, gerador de anulabilidade do acto.
V- A incompetencia para a pratica do acto impugnado e de conhecimento prioritario em relação aos restantes vicios arguidos, incluindo os vicios de forma.
VI- A competencia para o despacho referido no n. I tem de ser apreciada em função da natureza do acto, determinada pelo respectivo conteudo - aplicação de uma sanção disciplinar
-, e não em atenção ao preceito legal invocado.
VII- Pela estrutura do Governo estabelecida pelo Decreto-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, o Primeiro-Ministro e o Secretario de Estado da Comunicação Social eram competentes para a aplicação da sanção disciplinar de destituição a um membro do conselho de gerencia da Empresa Publica dos Jornais Seculo e Popular.