I- A sentença em processo especial de contravenção não tem de obedecer aos requisitos do artigo 374 do Código de Processo Penal, bastando que contenha o mínimo indispensável ao conhecimento da boa decisão da causa.
II- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- O novo Código Penal, porque não contém regra paralela à do parágrafo 1 do artigo 123 do Código Penal de 1886, não consente que se fixe, agora, a equivalência e a prisão em alternativa da multa taxada por lei, já que não é permitida a analogia para determinar a pena.
IV- Não podendo o legislador ordinário cominar penas de duração indefinida, também o juiz não pode, servindo-se de uma pretensa interpretação extensiva, concluir pela existência de preceito secundário que admita uma pena de certa espécie de duração indefinida que não seja determinada na sua moldura penal.