I- Era usual, na vigência da Constituição de 1933, revestirem a forma de Portaria ou Despacho genérico os regulamentos do Governo destinados a integrar lacunas das leis, decretos-leis e dos decretos regulamentares.
II- Ainda na vigência da Constituição de 1933, o decreto regulamentar que autorizou o exercício de poder regulamentar através de despacho ou portaria seria inconstitucional. Dessa inconstitucionalidade não podiam os tribunais conhecer por força do § único do art. 123 daquela Constituição, por tal autorização ter sido dada em diploma promulgado pelo Presidente da Répública.
III- Os tribunais só podem recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição vigente.
IV- Não caducam de acordo com o n. 3 do art. 290 da actual CRP as normas que sob o ponto de vista orgânica ou formal, com ela estejam em desconformidade.
V- O Decreto n. 377/71, que aprovou o EOFAP e a Portaria n.
222/81, que de acordo com o n. 1 do art. 211 daquele diploma legal, alterou disposições daquele, podem considerar-se do mesmo nível hierárquico das fontes de direito.
VI- Não é incompatível com o EOFA a Portaria 222/81, que alterou o EOFAP, em aspecto que este podia fazer de acordo com o art. 1 do primeiro dos referidos diplomas legais.