I- Os meios fraudulentos descritos nas alíneas a) a c) do n. 1 do artigo 36 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio.
II- A quantia de 2698384 escudos, relativamente aos anos de 1986 e 1987, não pode considerar-se consideravelmente elevada para os efeitos do disposto no artigo 37 ns. 1 e 3 do DL 28/84.