IVDo Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado, sendo que, por estarem predominantemente em causa questões conexas com a apreciação da prova, infra se transcreverá a justificação dada pela Sentença a quo, relativamente à mesma, a qual se mostra exaustiva e clara.
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
Quanto aos pontos 5. a 15. dos Factos provados atendeu-se, essencialmente, ao depoimento das testemunhas JMBR e ARB, os quais revelaram razão de ciência e depuseram de forma consentânea, objetiva e sem hesitações. Os múltiplos fatores pertinentes, como a espontaneidade e tempestividade das declarações, a sua constância e coerência interna, a sua verosimilhança, decorrente da ausência de contraste com outros elementos probatórios que apontassem no sentido contrário, logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.
A primeira testemunha indicada por ser proprietário de um terreno confrontante com o dos AA. que adquiriu à mesma vendedora e residir em frente ao local onde existe a mina, tendo notado que a sua família desde há longos anos utilizava a mina, demonstrou ter conhecimento direto da factualidade sobre a qual depunha.
Descreveu a mina e a utilização que desta era feita pelos residentes da zona e, bem assim, as alterações que a mesma foi sofrendo designadamente quanto à entubação e condução das águas, para a freguesia e para os particulares, e ao encerramento da mina. No entanto, nada revelou quanto aos pontos 1. e 2. dos Factos não provados.
O seu depoimento revelou-se pouco concretizado quanto à localização temporal dos acontecimentos e às condições da mina existentes à data em que o A. adquiriu o terreno.
Valorizou-se o depoimento desta testemunha quanto aos factos referidos em 13. a 15. dado o conhecimento direto da factualidade e a pormenorização do mesmo quanto à existência do óculo e aos trabalhos que foram realizados.
No entanto, é de notar que nada mais foi apurado além do que consta naqueles pontos do probatório, sejam outras construções ligadas ao poço, seja a autoria das mesmas construções. A este respeito, pese embora ter indicado que nas obras se encontrava um “funcionário da Junta da Freguesia”, não soube indicar se o mesmo ali estava enquanto funcionário ou enquanto filho de um dos particulares para o qual as águas da mina são desviadas.
De resto o documento de fls. 349 é, a este propósito, insuficiente, pois que se refere apenas a uma atividade de limpeza das águas da mina, sem que daí se possa concluir estarem em causa as obras que o A. imputava à Ré Junta como tendo sido realizadas em Setembro de 2007. E a testemunha ARB não demonstrou qualquer conhecimento sobre factos ocorridos após o termo do exercício do cargo autárquico em 2005.
Nesta medida, não se logrou apurar a matéria vertida nos pontos 8. a 12. dos Factos não provados.
A testemunha ARB, revelou razão de ciência devido ao facto de ter sido Secretário da Junta de Freguesia e, posteriormente, Presidente da mesma. Depôs de forma convicta, serena e objetiva.
Revelou que a Junta de Freguesia acordou com outros dois particulares a divisão das águas da mina, tendo colocado a porta na mina, sendo que a Junta e os dois particulares detinham a chave e que foi a Junta quem construiu a caixa de distribuição na boca da mina. Situou os factos sobre os quais depôs no período em que foi Presidente da Junta de Freguesia, ou seja, entre 1993 e 2005.
Conjugados os depoimentos destas duas testemunhas, e considerando as regras da experiência, a demonstração desta factualidade foi apta a concluir ter sido a Junta de Freguesia a realizar as obras referidas em 6. e 7. do probatório e que estas foram realizadas já após o A. ter adquirido a propriedade do prédio e antes do alargamento do cemitério.
De notar que, em momento, algum a testemunha revelou ter existido qualquer consentimento do A. quanto a estas construções, indicando apenas o acordo com os outros dois particulares quanto à divisão das águas.
O mesmo se diga quanto ao consentimento do A. relativamente ao alargamento do cemitério e ao corte das árvores para a realização desse alargamento. Com efeito, seja esta testemunha, seja a testemunha FFO, depuseram nesta matéria apenas no sentido de “ouvir dizer”.
O Tribunal não valorou o seu depoimento por não terem sido os próprios a negociar o tal acordo com o A., limitando-se a indicar que teria sido tudo “negociado” com o empreiteiro e um tesoureiro da Junta de Freguesia.
Há que revelar, nesta matéria, a ausência de um acordo escrito ou da celebração de escritura, tendo em conta estarem em causa bens imóveis e ter sido sugerido que os AA. ficassem com parte de terreno da autarquia em permuta da cedência daquela parcela do seu terreno.
Tratando-se de factos alegados pela R. não cumprindo esta com o ónus da prova, deram-se como não provados os factos referidos em 1. a 3. dos Factos não provados.
Assim, atenta a insuficiência do depoimento das testemunhas ouvidas a este respeito não se provou a matéria que consta de 8. a 11. dos Factos não provados, essencialmente no que se reporta à autoria das construções de 2007, dos caminhos e do corte de árvores.
Atendeu, ainda, o Tribunal às declarações do A. marido na medida em que coincidentes com os depoimentos das testemunhas e, essencialmente, quanto à ausência de consentimento para a ocupação do seu terreno pelo cemitério e à realização das construções por outrem ligadas à mina.
Quanto ao demais, face à ausência de conhecimento direto, já que revelou que, sendo emigrante, essencialmente só se encontra em Portugal em período de férias, não considerou o Tribunal as suas declarações.
De notar, que quanto ao entulho que alegou existir no seu terreno, do confronto com o depoimento da testemunha JMB Rodrigues, não se demonstrou que tipo era, isto é, se eram efetivamente resíduos do cemitério e imputáveis à Ré, Junta de Freguesia.
Refira-se, ainda, que o depoimento da testemunha MBM, que revelou coerência e objetividade relativamente à matéria sobre que depôs, foi atendido na medida em que revelou conhecimento direto, ou seja, no essencial quanto às condições em que o terreno e o óculo se encontravam quando foi realizar os trabalhos de limpeza. Sendo certo que quanto à autoria dos trabalhos em 2007 referiu apenas o que lhe tinham dito, quanto a ser a Junta de Freguesia que iria tratar da questão das águas saírem sujas. No entanto, por nada ter visto não se pode valorizar nesta parte o seu depoimento.
Por último, há que atentar que nenhuma das testemunhas se referiu em momento algum à Câmara Municipal de F..., não se tendo recolhido qualquer elemento que indicasse que a sua intervenção e participação na factualidade dos autos.”
Em bom rigor, como se disse já, o que aqui está em causa são predominantemente questões conexas com a prova atendida.
Em síntese, é Entendimento da Recorrente/Freguesia que:
- a)A junta de freguesia não ocupou cerca de 100m2 de terrenos dos Recorridos, sem autorização destes, nem cortou três árvores, nem construiu um depósito e uma caixa de distribuição de águas com três tubos, desviando as águas;
- b)Os factos constantes dos pontos 7, 9 e 12 dos factos provados da sentença, devem se dados como Não Provados por ausência de prova por parte dos Autores;
- c)Os factos constantes do ponto 5 dos factos não provados devem ser dados como provados.
- d)A sentença do tribunal a quo, violou, designadamente, os artigos 342º, 562º e 566º do CC, e os artigos 698º, 615º, nº 1, al. b) do CPC.
Entende pois a Recorrente, que não ficou provado que tenha violado o direito de propriedade dos Autores, e que tenha agido contra a vontade e sem o seu consentimento.
Considerando a prova feita e a lapidar e descritiva justificação feita da prova atendida e da não provada, como se verá, não se vislumbra merecer acolhimento o teor do Recurso Jurisdicional interposto.
Analisemos então casuisticamente o suscitado.
Entende a Freguesia Recorrente, ao contrário do explicitado na Sentença Recorrida, que não terá ficado provado que tenha ocupado cerca de 100m2 do terreno dos autores, sem autorização destes, e que tenha cortado três árvores, e construído um depósito e uma caixa de distribuição de águas com três tubos, desviando as águas.
Efetivamente, refere-se na sentença Recorrida:
Ponto 12 dos factos provados: “A Ré Junta de Freguesia de Q..., aquando do alargamento do cemitério, cortou três árvores – facto confessado ”.
A Recorrente alude ao minuto 25:10 do depoimento da testemunha JBR, o qual, no entanto, assenta a parte em questão do seu depoimento em “ouvir dizer”, o que necessariamente fragiliza o vigor e relevância do afirmado.
Por outro lado, entende a Recorrente/Freguesia que os pontos 7, 9 e 12 dos factos provados da sentença, devem se dados como Não Provados por ausência de prova por parte dos Autores.
Em qualquer caso, a convicção do Tribunal face à aludida matéria de facto provada resultou dos referenciados pontos do probatório, decorrendo da análise dos documentos juntos aos autos, e do depoimento das testemunhas ouvidas, tendo-se dado como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, bem como as regras da distribuição do ónus da prova.
Mais considerou o Tribunal as declarações do Recorrido marido por coincidentes com os depoimentos de testemunhas e, mormente no que respeita à ausência de consentimento para a ocupação do terreno pelo cemitério e à realização das construções conexas com a mina.
Efetivamente, a testemunha ARB revelou que a Junta de Freguesia acordou com outros dois particulares a divisão da água da mina, tendo colocado a porta na mesma, sendo que em momento algum afirmou ter-se verificado o consentimento dos aqui Recorridos.
Formou pois o tribunal a quo a convicção de que foi a Junta de Freguesia a realizar as obras referidas nos factos provados 6 e 7 do probatório, as quais foram realizadas após os Recorridos terem adquirido o referido prédio.
No que respeita ao ponto 5. dos factos não provados atendeu o tribunal assumida e convictamente ao depoimento das testemunhas JMBR e ARB, ao considerar terem deposto de forma objetiva e sem hesitações, logrando convencer o tribunal a quo do explanado.
A primeira testemunha, titular de terreno confrontante com o dos Recorridos, adquirido à mesma vendedora, residindo em frente ao local onde existe a mina, denotou ter conhecimento direto da factualidade sobre a qual depunha.
O mesmo ocorreu no que respeita ao consentimento dos Recorridos face ao alargamento do cemitério e ao corte das árvores para a realização do alargamento, uma vez que ambas as testemunhas referenciadas depuseram neste aspeto por “ouvir dizer”, não tendo compreensivelmente o tribunal logrado considerar tais depoimentos.
Assim sendo, não se vislumbra a invocada violação das regras de direito probatório, designadamente quanto à valoração da prova testemunhal, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a dar como assentes factos face aos quais detinha elementos probatórios suficientes para o efeito.
O referido é reforçado pela circunstância dos depoimentos testemunhais estarem sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil, com base no qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção.
Invoca, por outro lado, a recorrente que a restituição do terreno no estado em que se encontrava causaria grandes transtornos pelo que, se fosse caso disso, deveriam antes os Recorridos ser ressarcidos em dinheiro.
Ao referido acresce a circunstância de já se terem, alegadamente, construído sepulturas naquela parte do cemitério, o que poderá pôr em causa, direitos de terceiros de boa-fé, tendo, aliás, junto alvarás emitidos pela Junta de Freguesia, concedendo o direito de uso de sepulturas.
Importa desde já sublinhar que a junção de documentos em sede de Recurso se mostra inadmissível, uma vez que apenas seriam atendíveis (vg. ac. do TCA, de 20/5/2003, rec. nº 290/03) «em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC (atual Artº 425º CPC).
O legislador terá querido meramente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534].
Efetivamente, o atual Artº 425º CPC dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento".
Atenta a circunstância dos recursos jurisdicionais não visarem a apreciação de questões novas, o tribunal “ad quem” estará pois limitado, no essencial, à apreciação e ponderação da prova documental apresentada no decorrer do processo, em 1ª Instância.
Em fase de recurso não podem pois ser considerados documentos que não se destinem a provar factos alegados na ação.
Se for caso disso, em sede de execução da presente decisão é que a aqui Recorrente poderá suscitar quaisquer impedimentos à execução do acórdão recorrido, o que determinará o recurso aos mecanismos legalmente previstos (“causa legitima de inexecução”), e o eventual arbitramento de indemnização (Cfr- Artº 162º e sg. CPTA).
Os recursos Jurisdicionais devem pois, em regra, cingir-se à parte dispositiva da decisão, limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Em face de tudo quanto ficou supra expendido, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios suscitados, ou quaisquer outros, suscetíveis de determinar a sua anulação ou revogação.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 24 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves