I- A autorização de residência a conceder pelo M.A.I., nos termos do art. 88 do D.L. 244/98 de 8 de Agosto, no uso de poderes discricionários, é uma medida de carácter excepcional, dada a existência de condições subjectivas do requerente que se enquadrem em "reconhecido interesse nacional" ou em "razões humanitárias".
II- O "reconhecido interesse nacional" previsto no art.
88 do D.L. 244/98 de 8 de Agosto tem em consideração que a actividade a desenvolver no território nacional pelo requerente de "autorização de residência" há-de contribuir para a pressecução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa, ou, então, que o requerente se enquadra numa "situação especial" a que o Estado deva atender na prossecução daqueles interesses essenciais.
III- As "razões humanitárias", previstas no art. 88 do D.L.
244/98 de 8 de Agosto, tem em consideração condições subjectivas do requerente de "autorização de residência" que justificam aquela medida, face a princípios de fraternidade, de clemência, de benevolência, de compassividade de interesse pelo bem estar e felicidade do requerente, quando a "autorização de residência" não for possível de obtenção pelo recurso aos "meios normais".